Em recente julgamento, o Supremo Tribunal
Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que previa
que a COVID-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto se comprovado o
nexo causal.
Essa decisão tem o objetivo de beneficiar, em
especial, os profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate do
novo coronavírus, no entanto, o entendimento se estende às demais categorias de
trabalhadores.
Na prática, significa que o empregador deverá
provar que não tem responsabilidade pela doença adquirida pelo empregado. Essa
situação poderá ocorrer em todo e qualquer trabalho, inclusive doméstico.
O grande risco que esse entendimento pode
trazer é apresunção da doença ser ocupacional pelo simples fato do empregado
estar trabalhando, independente do tipo de trabalho, do local da prestação do
serviço e da forma como foi executado. A considerar essa interpretação o risco
é um aumento significativo das demissões dos empregados, principalmente
domésticos, pois a caracterização de doença ocupacional poderá impor ao
empregador uma responsabilidade e onerosidade demasiada, como reembolso com
remédios, despesas médicas e hospitalares, pensão civil e danos morais, mesmo
não ficando caracterizado que o trabalhador contraiu o vírus no ambiente de
trabalho.
Embora a decisão possa aumentar os cuidados e
atenção dos empregadores às recomendações de prevenção, é certo que estamos em
uma pandemia, o vírus pode estar em muitos locais e não necessariamente no
ambiente de trabalho. Lembrando, ainda, que os cuidados pessoais de higiene são
essenciais em todo e qualquer ambiente, e a todo instante, não somente no
ambiente de trabalho.
Por fim, vale lembrar que cada caso deverá
ser interpretado individualmente, devendo levar em conta, inclusive, se o
empregador forneceu os equipamentos de proteção individual e cuidou da
higiene do local de trabalho. Contudo, sem dúvida, essa decisão irá
impactar no Judiciário com demandas discutindo o que caracterizaria atividade
de risco em época de pandemia.
Solange Moreira de Carvalho
e Jânia Aparecida P. dos Reis - especialistas em relações de trabalho do Cunha
Ferraz Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário