Os
contratos de seguro, de um modo geral, contam com cláusulas que excepcionam a
cobertura em casos em que a perda está relacionada a situações que configurem
caso fortuito ou força maior, como é o caso da pandemia do COVID-19.
Devemos,
no entanto, registrar que os contratos de seguro são, em sua quase
integralidade, classificados como contratos de adesão e configuradores de uma
relação de consumo, ou seja, são contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor nos quais o contratante, hipossuficiente, não tem a possibilidade de
negociar seus termos. Sendo assim, não é difícil imaginar que o Poder
Judiciário venha a declarar a invalidade das cláusulas que restringem as
coberturas em caso de pandemia.
Em
relação aos seguros saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) emitiu
a Resolução n. 453, de 13 de março de 2020, que determina que os exames para
diagnóstico da gripe por coronavírus sejam disponibilizados aos beneficiários,
pois já contemplados na cobertura existente, não cabendo à seguradora alegar
exclusão. Com isso, esse setor certamente será altamente atingido pela
pandemia, tanto que já se admite que as seguradoras façam uso do sistema de
resseguros.
Outros
tipos de seguro, como é o caso de seguro de lucros cessantes, seguro viagem e,
ainda, seguros para eventos, terão alta incidência de ocorrência de sinistro,
sendo que em todos eles o elemento força maios poderá ser alegado pela
seguradora como excludente de cobertura, cabendo, em última análise, ao Poder
Judiciário a verificação da validade ou não de tal cláusula.
O
fato é que esse tema é uma novidade em nosso país que, pela primeira vez, passa
por uma situação de enfrentamento de pandemia, razão pela qual ainda teremos um
período de grande discussão até sua pacificação por nossos tribunais.
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