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segunda-feira, 13 de abril de 2020

MP 948 é cloroquina para setores de artes, entretenimento e turismo


Os efeitos do coronavírus destruíram a cadeia econômica focada no relacionamento entre as pessoas. O bem-estar proporcionado pelas manifestações de artes, programas de entretenimentos e o prazer das viagens e todos os serviços agregados foram, quer se admita ou não, dizimados. O vírus da segregação social atachado à estratégia sanitária esvaziou nossas almas de felicidade. Simples assim. Por isso, os setores artísticos de entretenimento e turismo vêm sofrendo com a ausência abrupta de faturamento desde o início da decretação do estado de calamidade pública, sim. Pela série crescente e até irascível de pedidos de cancelamento de contratos já assinados e devolução de quantias pagas, também. Mas, sobretudo, porque se sentiam com uma aura de importância que foi quebrada. A indústria de entretenimento é em nosso mundo, talvez, o equivalente de um vaso da Dinastia Song de 800 anos de idade e com valor estimado em 120 milhões de dólares. 

Imagens à parte, o fato é que considerando que as quantias previamente recebidas em sua maioria foram despendidas no dia a dia da empresa e na estruturação para atendimento das obrigações futuras, estes setores já vinham negociando com seus clientes e oferecendo crédito para uso futuro. Nesse sentido iniciou-se a campanha #NAO CANCELE, ADIE! Mas, em tudo que envolve dinheiro, se a compreensão não vem como se desejava, o remédio pode ser outro.

Como paciente em UTI, a MP 938 pode ser entendida como a cloroquina para dar esperanças aos setores de lazer. Assim, para dar folego a essas empresas e tentar evitar o aumento de judicialização de demandas envolvendo esses cancelamentos, a Medida Provisória 948 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública.

A MP possibilita que empresas e prestadores de serviços não sejam obrigados a reembolsar valores pagos pelo consumidor. A medida se aplica para cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, bem como para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A empresa ou prestador de serviços que não proceder o reembolso deve assegurar ao consumidor, sem pagamento de qualquer taxa adicional, no prazo de até 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O consumidor deverá proceder solicitacao no prazo de ate 90 dias contados de 8 de abril de 2020. Se não possivel ajustar a situação, o prestador de serviços ou a empresa deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

Os artistas e os profissionais ja contratados para a realização destes eventos que forem impactados por cancelamentos de eventos - incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas - não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. E os profisisonais que nao prestarem os serviços contratados no prazo previsto, deverao restituir o valor recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de 12 meses.

Com as regras dispostas, a aplicação a partir de agora demonstrará a capacidade dos afetados recuperarem a saúde.





Mariana Valverde Godoy - sócia do Moreau Valverde Advogados


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