Os efeitos do
coronavírus destruíram a cadeia econômica focada no relacionamento entre as
pessoas. O bem-estar proporcionado pelas manifestações de artes, programas de
entretenimentos e o prazer das viagens e todos os serviços agregados foram,
quer se admita ou não, dizimados. O vírus da segregação social atachado à
estratégia sanitária esvaziou nossas almas de felicidade. Simples assim. Por
isso, os setores artísticos de entretenimento e turismo vêm sofrendo com a
ausência abrupta de faturamento desde o início da decretação do estado de
calamidade pública, sim. Pela série crescente e até irascível de pedidos de
cancelamento de contratos já assinados e devolução de quantias pagas, também.
Mas, sobretudo, porque se sentiam com uma aura de importância que foi quebrada.
A indústria de entretenimento é em nosso mundo, talvez, o equivalente de um
vaso da Dinastia Song de 800 anos de idade e com valor estimado em 120 milhões
de dólares.
Imagens à parte, o
fato é que considerando que as quantias previamente recebidas em sua maioria
foram despendidas no dia a dia da empresa e na estruturação para atendimento
das obrigações futuras, estes setores já vinham negociando com seus clientes e
oferecendo crédito para uso futuro. Nesse sentido iniciou-se a campanha #NAO
CANCELE, ADIE! Mas, em tudo que envolve dinheiro, se a compreensão não vem como
se desejava, o remédio pode ser outro.
Como paciente em UTI,
a MP 938 pode ser entendida como a cloroquina para dar esperanças aos setores
de lazer. Assim, para dar folego a essas empresas e tentar evitar o aumento de
judicialização de demandas envolvendo esses cancelamentos, a Medida Provisória
948 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de
eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade
pública.
A MP possibilita que
empresas e prestadores de serviços não sejam obrigados a reembolsar valores
pagos pelo consumidor. A medida se aplica para cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela
internet, bem como para prestadores de serviços turísticos e sociedades
empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A empresa ou
prestador de serviços que não proceder o reembolso deve assegurar ao
consumidor, sem pagamento de qualquer taxa adicional, no prazo de até 12 meses
contados do encerramento do estado de calamidade pública: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a
disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro
acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor deverá proceder solicitacao no prazo de ate 90 dias contados
de 8 de abril de 2020. Se não possivel ajustar a situação, o prestador de
serviços ou a empresa deverá restituir o valor recebido ao consumidor,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade.
Os artistas e os profissionais ja contratados para a realização destes
eventos que forem impactados por cancelamentos de eventos - incluídos shows,
rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas - não terão obrigação de
reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento
seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública. E os profisisonais que nao prestarem os serviços
contratados no prazo previsto, deverao restituir o valor recebido, atualizado
monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de 12 meses.
Com as regras dispostas, a aplicação a partir de agora demonstrará a
capacidade dos afetados recuperarem a saúde.
Mariana Valverde
Godoy - sócia do Moreau Valverde Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário