A Defensoria Pública de SP ajuizou ação civil pública contra operadoras de
planos de saúde para obrigá-las a prestar atendimento de internação no caso de
urgência e de emergência aos seus beneficiários que ainda não tenham cumprido a
carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, em especial para aqueles
pacientes com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo
coronavírus. Na ação, o órgão pede que seja suprimido o limite de 12 horas de
internação quando o paciente é internado com recomendação médica pois está em
situação que pode o colocar em risco de morte ou de lesão irreparável.
A ação foi proposta em face de 6
empresas: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame
Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros.
Os planos têm aplicado uma
resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) que limita a 12 horas o
tempo de internação para pacientes que não cumpriram os 180 dias de carência
após a contratação do serviço. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no
entanto, determina que após 24 horas da assinatura do contrato, em caso de
emergência ou urgência, o plano deve proporcionar a internação
independentemente do período de carência pelo tempo indicado pela equipe
médica.
“Apesar dessas medidas
restritivas de circulação, é certo que haverá um pico de casos. Serão,
portanto, inúmeras as ações individuais semelhantes ao objeto da presente ação,
caso uma solução, que ora se busca, não venha a ser dada de forma preventiva e
concentrada”, alertaram a Defensora Pública Estela Waksberg Guerrini e o
Defensor Luiz Fernando Baby Miranda, Coordenadores do Núcleo Especializado de
Defesa do Consumidor , autores da ação. “Também já é de conhecimento, com base
nas experiências de outros países, que a internação no caso do Covid-19 pode
durar até 20 dias em casos graves, restando provado que o tempo máximo de 12
horas para a internação nos casos em que ainda há carência é completamente
insuficiente e desarrazoado .”
Os autores da ação argumentam que
a resolução do Conselho, que vem sendo aplicada pelas operadoras de planos, não
pode sobrepor-se à legislação. “Portanto, o manejo da presente tutela coletiva
se faz essencial para a racionalização da prestação da tutela jurisdicional,
evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros casos individuais que viriam a
comprometer a celeridade e funcionalidade do Sistema de Justiça, salvaguardando
a vida e a saúde de milhares e de usuários de planos de saúde privado e também
de usuários do próprio sistema público de saúde”, acrescentaram.
Nenhum comentário:
Postar um comentário