Desde 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde,
a OMS, declarou oficialmente a pandemia do Covid-19, o setor da aviação civil
no Brasil vem sofrendo grave crise financeira, com enorme perda do valor de
mercado nas bolsas mundiais, em razão do elevado número de cancelamento,
alteração e da redução da compra de passagens aéreas pelos consumidores,
situação que foi agravada pela recente restrição à circulação de pessoas
impostas por diversos países.
No início de março, quando a disseminação do vírus no Brasil ainda
não apontava índices alarmantes, diversos consumidores já buscavam os órgãos
administrativos de proteção ao consumidor, para consultas e reclamações sobre
cancelamento, reembolso e adiamento de passagens aéreas sem custo.
Essa questão instaurou divergência do meio jurídico, pois, de um
lado, entidades defensoras dos direitos dos consumidores afirmavam que, diante
dessa situação excepcional, as companhias aéreas estariam obrigadas a atender
às demandas de cancelamento, reembolso e adiamento de passagens aéreas sem
qualquer ônus ao consumidor. De outro lado, a Agência Nacional de Aviação
Civil, a ANAC, e a Associação Brasileira de Empresas Aéreas, a Abear,
posicionavam-se contrariamente, no sentido de que o passageiro precisaria
seguir as regras tarifárias do momento da compra e negociar com as companhias.
Diante do avanço da epidemia no Brasil e em razão do crescimento
do número de reclamações formuladas pelos consumidores, os órgãos de defesa do
consumidor e as companhias aéreas passaram a atuar em conjunto visando a
composição extrajudicial para a resolução dos casos, de modo a evitar prejuízo
abusivo aos consumidores, o aumento do índice ações judiciais e eventuais
penalidades administrativas.
Com a finalidade de regulamentar essa questão, a União publicou no
dia 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925 que prevê medidas
emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do Covid-19.
No que se refere ao consumidor, a referida Medida Provisória prevê, em seu
artigo 3º, que: o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de
passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado
e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Além
disso, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da
aceitação de crédito para a utilização na aquisição de passagem no prazo de
doze meses, contado da data do voo contratado. Cabe destacar que essas medidas
são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de
2020.
Em linha com a Medida Provisória nº 925/2020, editada pela União,
no dia 20.3.2020, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio
da SENACON, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito
Federal, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas, e as companhias aéreas,
TAM, GOL, Passaredo, MAP e Azul, firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta
(“TAC”), de abrangência nacional, com o fim de estabelecer obrigações para o
cumprimento e a observância dos regramentos relativos aos cancelamentos de
voos, política de remarcação e reembolsos, em função direta ou indireta da
pandemia de Covid-19.
As principais obrigações estabelecidas, referentes às passagens
adquiridas até a data da assinatura do TAC são:
a possibilidade de remarcação, por uma única vez, de voo nacional
ou internacional sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária,
respeitados a mesma origem e destino, para os voos operados entre os dias 1 de
março de 2020 a 30 de junho de 2020;
a possibilidade de remarcação gratuita, para todo o período de
validade do bilhete, de voo nacional ou internacional a ser operado no período
considerado de “alta temporada” (julho, dezembro e janeiro) e feriados;
a possibilidade de remarcação gratuita, para todo o período de
validade do bilhete, de voo nacional ou internacional a ser operado no período
não compreendido pela “alta temporada” e feriados, ou caso o passageio pretenda
remarcar para período “alta temporada” e feriados, estará sujeito ao pagamento
de diferença tarifária;
a possibilidade de cancelamento de voo nacional ou internacional
sem a cobrança de taxa de remarcação ou multas, para voos a serem operados
entre os dias 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, mantendo o valor
integral em crédito que será válido por um ano a contar da data do voo;
a
possibilidade de solicitar reembolso sujeito, contudo, às multas e taxas
contratualmente previstas, e o valor residual será restituído em até 12 (doze)
meses, a contar da solicitação feita pelo passageiro.
Claramente, todas essas regras estabelecidas e estudos realizados
pelos órgãos públicos brasileiros têm por objetivo mitigar a crise do setor da
aviação civil brasileira, adotando-se as necessárias medidas para a
subsistência das companhias aéreas, diante da situação excepcional instaurada
no país e no mundo, ponderando, contudo, a observância dos direitos dos
consumidores.
Observe-se que, se por um lado, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor estabelece, por exemplo, em seu artigo 14, caput,
a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço, noutra vertente, o
Código Civil é claro no artigo 393, caput e parágrafo único, que o
fornecedor de serviços não será responsabilizado em caso de força maior, ou
seja, em situação alheia a sua vontade e que foge a sua previsibilidade, como é
o caso da Covid-19.
Com efeito, não é justo que o consumidor seja onerado com taxas ou
tarifas, que seriam regularmente cobradas em uma situação de normalidade, se o
cancelamento ou o adiamento da sua viagem ocorre por fatores extraordinários,
alheios a sua vontade. No entanto, da mesma forma, não é razoável que as
companhias aéreas sofram enormes prejuízos financeiros, que possam dificultar a
sua manutenção no mercado ou até vir a causar sua a falência, por serem
obrigadas, indiscriminadamente, a restituírem a maior parte dos valores pagos
pelas passagens aéreas vendidas, em razão de dessa mesma situação de exceção,
quando existem alternativas que podem garantir os direitos dos consumidores sem
causar danos ainda maiores do que aqueles já sofridos pelas companhias aéreas.
Conforme determinam os artigos 113, 422 e 478 do Código Civil, bem
como o artigo 51, IV, do CDC, em momentos delicados como este que o país está
vivenciando, é essencial que todas as relações jurídicas, principalmente as que
envolve o consumo, sejam pautadas nos princípios da boa-fé e do equilíbrio
econômico financeiro dos contratos, evitando-se a todo custo a onerosidade
excessiva a qualquer das partes.
André
Muszkat - advogado, Mestre em Direito Processual Civil na PUC-SP. É
especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP e em Contratos Empresariais
pela FGV-GV Law. Sócio do CSMV Advogados responsável pela área Contenciosa
Cível, atuante em questões de Responsabilidade Civil, Direito do
Consumidor, Recuperação de Crédito e Contencioso Societário.
Lívia
Dornelas Resende - advogada Associada atuante no Contencioso Cível,
especialista em Ações Coletivas, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito
Ambiental do CSMV Advogados. Possui LL.M. em Direito: Litigation pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV Rio (2015). É Pós-graduada em Direito Público e Privado
pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ e Bacharel em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
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