Com esse
entendimento, TSE confirmou indeferimento do registro de candidata ao cargo de
deputado federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina
Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
(TRE-SC) e indeferiu o registro de candidatura de Ivana Laís da Conceição ao
cargo de deputado federal nas Eleições de 2018. O voto de desempate foi
proferido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, na sessão plenária
desta terça-feira (3). Assim, o Plenário do Tribunal firmou o entendimento de
que a decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada
unicamente por meio do mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal
do candidato.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber enfatizou a
importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do
relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais a
Corte. Segundo Gonzaga, as intimações realizadas pelo mural eletrônico são
dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e
candidatos. “Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a
candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal”,
destacou.
De acordo com o relator originário, a publicação
das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou
em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão
pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos
princípios da isonomia e da segurança jurídica.
TRE
O registro da candidata havia sido indeferido
monocraticamente pela falta de uma certidão negativa do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4). Ela recorreu da decisão, alegando que não foi
pessoalmente notificada para apresentar o documento faltante, uma vez que tal
intimação foi realizada exclusivamente pelo mural eletrônico.
O Colegiado do TRE catarinense acolheu o recurso e
aceitou o registro da candidata, ao entendimento de que as intimações de
indeferimento de candidatura devem ser feitas preferencialmente por mural
eletrônico. Contudo, segundo o TRE-SC, uma vez constatado que não foi garantida
a entrega ao destinatário, tal intimação seria nula de pleno direito.
MC/LC, DM
Processo relacionado: AgR no Respe 0601267-53 (PJe)
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