Baseado em fatos
reais advogado alerta, o que temos hoje, de forma mais concreta, é a
possibilidade de cancelamento de compras remotas
Na falta de autorregulamentação quanto a um prazo
razoável para cancelamento de pacotes de turismo e hospedagem tramitou no
Congresso Nacional projeto de lei e apensos 4141/15 e 4602/16 que proibiam a
cobrança de taxas pelo cancelamento de reserva efetuado até 72 horas antes do
check in. Porém, foi ao arquivo.
O que temos hoje, de forma mais concreta, é a
possibilidade de cancelamento de compras remotas (sites, telefone, aplicativo)
conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em até sete
dias após a compra:
“Art. 49 - O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.”
Mas isso pode ser insuficiente, especialmente nas
compras feitas com muita antecedência e diante da possibilidade de imprevistos
acontecerem com o consumidor antes da viagem.
Há circunstâncias, alheias à vontade do consumidor,
como aumento exagerado do câmbio de moeda, por exemplo , nos quais pode ser
aplicada a cláusula de imprevisibilidade prevista nos artigos 478 a 480 do
Código Civil que dá suporte para a resolução ou a revisão de um contrato, em
face de acontecimento superveniente e imprevisível , que desequilibre a sua
base econômica, impondo, neste caso ao consumidor , uma obrigação
excessivamente onerosa.
O fato é que há cláusulas abusivas em contratos de
turismo que impõe, inclusive, multa de 100% do valor do pacote, mesmo com
cancelamento da reserva com meses de antecedência. A denominação usual é de
reserva “não reembolsável”. Trata-se, sem dúvida alguma, de lesão, prevista no
artigo 157 do Código Civil:
“ artigo 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. “
Neste caso, haverá adequação do fato à norma pelo
magistrado, considerando, inclusive, o que se poderia esperar do comportamento
do consumidor comum na situação jurídica em exame.
Ocorrem, ainda, casos de força maior e fortuito que
podem ser a razão do cancelamento da reserva. Fatos externos que podem afetar a
possibilidade do consumidor viajar, como impedimentos por motivo pessoal de
saúde ou de familiares.
Há pouco tempo foi ao arquivo projeto de lei e
apensos 4141/15 e 4602/16 que proibiam cobrar taxa pelo cancelamento de reserva
de acomodação, se este fosse solicitado com antecedência igual ou superior a 72
horas (ou três dias) do horário definido para o check-in. Com o arquivamento,
continua cabendo ao Judiciário, já assoberbado, resolver as causas relativas a
esta prática de cobrança de multas abusivas nos contratos de turismo.
Por isso, em recente decisão da 3ª Turma do STJ ,
da lavra da ministra Nancy Andrighi, foi definido que o “percentual máximo de
multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou
serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência
ocorrer a menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de
valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência
de turismo”.
Um dos argumentos, que segue jurisprudência do STJ,
é que multas abusivas constituem repasse indevido do risco do negócio ao
consumidor.
Desta maneira, e à míngua de definição legal,
definiu-se o prazo de 29 dias de antecedência.
O que deveria ocorrer, nestes casos, por iniciativa
do próprio setor de turismo, seria recomendar a aplicação de multas gradativas
conforme o prazo de hospedagem. Ou seja, quanto mais distante da data da
viagem, menor a multa.
Porém, não pode mais prosperar a cobrança
desproporcional de multa de 100% do valor do pacote de viagem, mesmo quando o
cancelamento desta é efetuado com meses de antecedência da data do fruição do
pacote contratado.
Cássio
Faeddo - Advogado. Mestre
em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais - FGV SP.
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