No início do mês vimos, por meio dos noticiários de TV e mídias digitais, a manifestação realizada em Brasília, que culminou com a invasão e depredação dos prédios públicos dos Três Poderes. Muitas dúvidas surgiram quanto ao enquadramento penal dos atos praticados, possibilidade de prisão, ressarcimento na esfera cível e até mesmo questionamentos na seara trabalhista.
Afinal, o empregado que participar de manifestações
consideradas antidemocráticas e identificado através da vestimenta ou algum
acessório da empresa em que trabalha, pode ser dispensado por justa
causa?
A princípio, os atos praticados pelo empregado fora
do local de trabalho e que não estejam relacionados à atividade profissional,
não podem servir como fundamento para dispensa por justa causa. O empregado
também não pode ser dispensado por expressar sua opinião política fora ou
dentro do ambiente de trabalho, e qualquer interferência nesse sentido pode ser
caracterizada como assédio eleitoral.
Contudo, se o empregado for identificado através da
vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, participando de
manifestações consideradas antidemocráticas, praticando atos de depredação e
vandalismos, o mesmo pode acabar configurando motivos para a dispensa por justa
causa, em razão da exposição indevida e negativa da imagem da empresa.
Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica
também detém uma série de direitos personalíssimos próprios, dentre os quais, o
direito à imagem. A conduta, portanto, poderia ser enquadrada na disposição
contida na alínea “k” do art. 482 da CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama
do empregador - pois estaria associando a imagem da empresa àquele ato.
Entende-se incluída a proteção ao direito de imagem
do empregador na expressão “boa fama” e, nesse caso específico, da
imagem-atributo da pessoa jurídica.
No ambiente corporativo, a reputação de uma empresa
possui grande relevância e qualquer fato que possa manchar a sua imagem pode
acarretar em inúmeros prejuízos, pois a marca é a forma como o público a
reconhece no mercado.
Para evitar situações como essa, o ideal é o que
empregador crie regras de comportamento esperadas de seus empregados e que as
mesmas estejam previstas no contrato de trabalho, regulamento interno ou código
de ética e conduta, visando dar efetiva publicidade e, inclusive, viabilizar de
forma segura a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.
Servidor público
Se tratando de servidor público, o ato pode, ainda,
caracterizar descumprimento dos deveres de moralidade e urbanidade, bem como de
proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública,
previstos respectivamente no art. 37 da Constituição Federal e no art. 241, VI
e XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
podendo gerar punição disciplinar administrativa com a abertura de processos de
sindicância e inquéritos administrativos.
Vale alertar, contudo, que a dispensa por justa
causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado, pois nessa modalidade de
extinção do contrato de trabalho, a maior parte das verbas rescisórias a serem
recebidas é suprimida (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
proporcionais + 1/3, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).
Em razão disso, a penalidade deve ser aplicada
apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente
individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, sendo
necessário ainda que haja a possibilidade de comprovação cabal do fato, uma vez
que o empregado pode questionar a validade da penalidade perante a justiça do
trabalho e a mesma ser revertida, se não forem observados todos os requisitos
necessários.
Dra. Sylvia
Maria de Filgueiras Cabete - Bacharel em
Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de
Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito
de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC).
Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e
Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
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