Após quase dois meses da legislação, superintendente do SEMEAR, Bruna Capellini, avalia seus benefícios e destaca intenção do banco de usar a medida para ampliar projeto de educação financeira.
Em vigor há quase dois meses, a Lei
federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, oferece uma
solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus
empréstimos e crediários em geral. O objetivo é facilitar a negociação entre as
partes credora e devedora, por meio de audiências de acordo nos tribunais de
Justiça estaduais, possibilidade antes restrita a empresas. A superintendente
Jurídica do Banco SEMEAR, Bruna Capellini, argumenta que a nova legislação tem
grande relevância não apenas para permitir a conciliação e, consequentemente, a
interrupção do ciclo vicioso da dívida, como também favorece a recuperação do
crédito para a pessoa física e a retomada do consumo, com benefícios para toda
a economia do país.
Ela destaca que, desde 2019, o Brasil
apresenta um número expressivo de pessoas endividadas e negativadas, que têm,
hoje, muita dificuldade de acesso ao crédito. Isso se agravou com a pandemia e
a crise econômica. Conforme pesquisa mensal da Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de famílias devedoras
atingiu quase 70% em junho, maior índice desde 2010. “Então, do meu ponto de
vista, vejo o legislador indo muito além do superendividamento e da proteção ao
consumidor. Ele busca meios para reinserir essas pessoas no mercado de consumo,
especialmente porque muitas famílias enfrentam situações de desemprego, corte
de salário ou queda acentuada na renda. A possibilidade de repactuar as dívidas
com todos os credores, dentro das suas condições de pagamento, é efetivamente
um recomeço financeiro”, analisa.
Bruna Capellini lembra, ainda, que,
atualmente, existem outras medidas sendo adotadas pelo poder legislativo, a
exemplo do cadastro positivo, que permitem concessão de crédito diferenciada.
“Todas essas iniciativas são importantes para a economia como um todo. Em
relação à renegociação de dívidas, o consumidor pode voltar a ser cliente de
uma empresa ou instituição financeira que não concede crédito para negativado.
Abre-se, assim, uma possibilidade de reinseri-lo no mercado para obtenção de
novos créditos”, completa. Também houve a normatização de alguns temas
relativos às instituições financeiras, já aplicados pelo Banco SEMEAR, antes
mesmo da lei, como garantir transparência, conhecimento e clareza para que o
cliente saiba o que está contratando.
Além disso, a educação financeira
ganhou um reforço com a nova legislação, o que vai ao encontro dos propósitos
da emrpresa. “O Banco SEMEAR tem o objetivo de conceder crédito a todos. Por
isso, temos promovido, há algum tempo, projetos de educação financeira tanto
para nossos colaboradores, quanto para os clientes. Agora avaliamos atrelar
essa Lei do Superendividamento ao nosso programa de educação financeira, a fim
de criar medidas ainda mais eficientes e instrutivas, para que todos possam ter
acesso ao crédito de forma sempre consciente”, conclui a advogada.
Regulamentação
Bruna Capellini observa, ainda, que a
norma não aborda alguns pontos de forma expressa, o que seria passível de uma
regulamentação posteriormente. Por exemplo, falta definir o que seria
considerado, efetivamente, o superendividamento; que atitude seria entendida
como de má-fé ou boa-fé; ou o significado de “mínimo existencial”, que são
aspectos subjetivos. No entanto, a jurisprudência existente hoje já indica
caminhos para a aplicação dos conceitos. “A proposta principal é evitar o
comprometimento das questões básicas de sobrevivência do consumidor. Nós – que
trabalhamos, por exemplo, com empresas em recuperação judicial – sabemos que
não existe um percentual exato de endividamento. É preciso comprovar que o
passivo se sobressai ao ativo, o que leva à análise de caso a caso”, ressalta.
Fonte: Banco SEMEAR
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