Questão deve ser solucionada o quanto antes e,
se necessário, recorrer ao Judiciário
O
Conselho Regional de Administração (CRA) vem cobrando anuidade de inúmeras categorias
profissionais sob o argumento de que, em diversos destes casos, há a atividade
de administração propriamente dita, o que faz com que as empresas se submetam à
fiscalização do referido órgão e, por conta disso, submetam-se à cobrança do
CRA. Por conta desse entendimento, diversos ramos — tais como agências de
marketing, publicidade e propaganda; administradoras de imóveis e condomínios;
prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, desinfecção,
dedetização, adaptações, reparos e reformas em prédios comerciais e
residenciais; ajardinamentos; e locação de mão de obra em geral — estão sendo
cobrados pelo CRA de forma indevida.
Se
a principal atividade-fim da empresa não for típica dos métodos e processos
utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade
de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia
constitucional.
Com
isso, os Tribunais, de forma majoritária, já se posicionaram no sentido de que,
em se tratando de obrigatoriedade de registro no CRA, é imprescindível aferir
se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de
serviços técnicos de administração. As demais atividades não devem, portanto,
se submeter à fiscalização dessa cobrança.
Foi
o que ocorreu a uma agência de marketing e propaganda que nos procurou para
ajudar a resolver o caso em questão. Ela havia sido cobrada indevidamente pelo
Conselho Regional de Administração de São Paulo, por supostamente exercer
atividades privativas desses profissionais, o que não condizia com a verdade
dos fatos. E já com autuações em seu nome, resolveu por ingressar judicialmente
para reaver os valores pagos indevidamente a título de anuidades e multas por
estar exercendo, supostamente, irregularmente a profissão. Vale lembrar que, de
início, é importante tentar solucionar o caso extrajudicialmente.
Sem
obtermos os resultados positivos em razão dos óbices impostos pelo Conselho
Regional supracitado, recorremos ao Poder Judiciário e obtivemos êxito em nosso
pleito, haja vista termos conseguido o cancelamento da inscrição da empresa no
Conselho Regional, o cancelamento das anuidades tidas como devidas e o
ressarcimento, com atualização monetária, dos valores pagos indevidamente pela
empresa ao Conselho Regional profissional a título de anuidades e multas pelo
exercício da profissão sem inscrição prévia no Conselho.
Esse é apenas um dentre os inúmeros casos que são
vivenciados no Brasil constantemente, e é por isso que as empresas precisam
estar atentas às cobranças que veem sofrendo; e não façam apenas o pagamento
sem, contudo, analisar a origem e fundamentação dessa cobrança, pois muitas
vezes podem haver cobranças indevidas e que apenas oneram ainda mais a
atividade empresarial. Busque sempre bons profissionais especializados que
possam ajudar a identificar o que é e o que não é devido para cada atividade
desenvolvida!
Gabriela Moreno e Beatriz Dainese - advogadas da
Giugliani Advogados.
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