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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Decisão unanime do STF mantém posse de até 40g de maconha para diferenciar usuários de traficantes

Professor do CEUB explica os aspectos técnicos da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, declarando a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. A decisão, tomada por unanimidade, estabelece que a posse de até 40 gramas da substância não configura crime. Victor Minervino Quintiere, professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário de Brasília (CEUB), esclarece que a decisão do STF não legaliza o porte de maconha em sentido amplo, mas retira sua caracterização como crime.

De acordo com o especialista, a posse para uso pessoal continua proibida em locais públicos e permanece como conduta ilícita sujeita a sanções administrativas, como advertências e participação em programas educativos, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). “A apreensão da substância permanece, porém, o usuário não será mais preso ou processado criminalmente”, alerta Quintiere.

Para diferenciar usuários de traficantes, o STF fixou a quantidade de 40 gramas de maconha ou até seis plantas fêmeas de cannabis como parâmetro. Entretanto, o docente do CEUB explica que essa presunção não é absoluta: “Se houver circunstâncias específicas ou indícios de tráfico, como posse de balanças de precisão ou registros de comercialização, essa presunção pode ser afastada. Nesses casos, as autoridades policiais e judiciais devem avaliar e, se necessário, proceder com a autuação por tráfico de drogas, que permanece criminalizado”.

O professor destaca ainda que a decisão do STF não impede que o Congresso Nacional adote medidas legislativas para alterar a política de drogas no país, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa reforçar a criminalização do porte de substâncias ilícitas. “Esse fenômeno, conhecido como efeito backlash, não é vedado. Ele ocorre quando o Legislativo reage a decisões judiciais por meio de novas normas ou emendas constitucionais, sendo um mecanismo legítimo dentro do processo democrático. Ele é, na realidade, uma evolução da compreensão da sociedade”, finaliza Quintiere.



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