O contrato de
trabalho é de natureza sui generis porque permite ocorrências durante sua
vigência que ultrapassam os limites das obrigações recíprocas contratadas e
provocam, tais ocorrências, efeitos de proteção especial, impedindo que o
empregador exerça seus poderes diretivo e disciplinar. É o caso da suspensão do
contrato de trabalho durante as férias do empregado, durante o descanso semanal
remunerado, o período de licença-maternidade de 120 dias, conforme estabelecido
em lei, afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho,
exemplificativamente.
No caso do gozo
do período de férias anuais ou do descanso semanal remunerado, o empregador
perde, temporariamente, o comando do contrato. O empregado é o único titular do
direito conquistado no curso do cumprimento do contrato, com tempo de trabalho
durante 12 meses para as férias ou cumprimento integral da duração das horas do
trabalho na semana. São garantias legais que se transformam em direitos uma vez
preenchidos os requisitos, condicionados ao preenchimento da obrigação prevista
em lei e, uma vez satisfeita, o empregado adquire o direito e o exerce com
titularidade plena e absoluta ausência da subordinação ao empregador.
Desta forma,
essa reserva jurídica de gozo do direito a férias ou descanso semanal não
permite que o empregador nela interfira sob pena de estar violando garantia
legal de natureza social e de proteção individual.
Quando se trata
de afastamento por licença-maternidade, observam-se dois efeitos: o primeiro,
assegurado pela Constituição (artigo 10, II, "b", ADCT) e que diz
respeito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto; e, o segundo, relativo à transferência ao Estado da obrigação de
garantir benefício durante o período de afastamento de 120 dias, impropriamente
chamado de salário-maternidade. Relativamente aos poderes diretivo e disciplinar
do empregador, cessam eles peremptoriamente, cabendo ao empregador assegurar a
garantia de emprego e o retorno da gestante às funções exercidas anteriormente
à suspensão do contrato.
Durante o
período em que a empregada está em gozo de sua licença-gestante, o exercício da
titularidade do direito está dividido entre a mãe e o recém-nascido, cabendo ao
empregador, exclusivamente, aguardar o retorno da empregada com o término do
período de afastamento.
A jurisprudência
trabalhista do TST se consolidou no sentido de tornar inválida a concessão de
aviso prévio na fluência de garantia de emprego (Súmula 348) porquanto
incompatível o tempo da estabilidade provisória acumulado com aviso de dispensa
do contrato. Institutos diferentes devem ser observados cada um a seu momento.
A
licença-maternidade exige cuidados especiais e impede que o empregador adote
comportamentos equivalentes à dispensa da empregada, causando-lhe danos
psicológicos e afetando o metabolismo diante da iminência de dificuldades
econômicas em face da perda de emprego anunciada.
Em conclusão, os
períodos de afastamento que impedem a continuidade da prestação de serviços
pelo empregado podem ser decorrentes de conquistas pessoais e próprias do
comportamento do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais
(férias e descanso semanal remunerado) ou, de outra via, como no caso da
gestante, decorrente de compromisso social de proteção da maternidade e, por
esta razão, imporia ao empregador, em última análise, dar efetividade ao
direito.
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