Pesquisar no Blog

segunda-feira, 9 de maio de 2022

A alienação parental ameaça o desenvolvimento do menor e contribui para o distanciamento socioafetivo com a criança

Especialistas destacam a importância das alternativas jurídicas para o genitor vítima em casos de alienação parental


A alienação parental é definida pela Lei 12.318/2010 como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

Além disso, o termo engloba abusos morais contra a criança, que fere diretamente seus direitos fundamentais, sendo uma interferência na formação psicológica da criança. A legislação também exemplifica como ato de alienação parental realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; entre outros comportamentos que podem envolver, sim, o abuso psicológico contra a criança ou o adolescente.

Para a advogada Débora Ghelman, sócia do escritório Lemos & Ghelman e especialista em Direitos de Família e Sucessões, “É certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira adotam cada vez mais o caminho onde se prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente – princípio constitucional, protegido pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988 que se fundamenta na necessidade de dar uma integral proteção aos cidadãos menores de 18 anos, frágeis e vulneráveis, que estão em pleno desenvolvimento e amadurecimento. Para isso, é necessário ter consciência de que os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser tratados como prioridade não somente na relação familiar, mas também pelo Estado e pela sociedade”, explica.

Sob essa perspectiva, não restam dúvidas de que os atos de alienação parental praticados por um dos guardiões da criança ou do adolescente são clássicos exemplos de danos, muitas vezes, irreparáveis, que violam de forma gravíssima o princípio do interesse do menor a que se busca proteger. 

Bianca Lemos, advogada e sócia da Lemos & Ghelman, enfatiza que "diante de situações como essa, é de extrema importância que o genitor vítima dos comportamentos do alienador não deixe de procurar alternativas jurídicas para estar presente na vida do menor. Isso porque, existe uma certa tendência de muitos pais em aceitar a situação que lhe desfavorecem por acharem que isso é o verdadeiro desejo de seus filhos, uma vez que já estão alienados”.

As sócias ainda explicam que, por mais complicado que seja, ceder aos abusos do genitor alienador apenas contribui para o distanciamento socioafetivo com a criança e, mais do que isso, “contribui para uma grande ameaça no desenvolvimento do menor”.


O plano parental como alternativa de proteção de direitos

O plano parental trata-se de um documento pelo qual os pais estabelecem, em comum acordo, cláusulas que registram as decisões mais importantes sobre a criação dos filhos.

Débora Ghelman acredita que esse documento auxilia na prática da guarda compartilhada em caso de divórcio, “além de ser uma alternativa para proteção de direitos tanto dos genitores quanto do menor envolvido. Isso porque, o estabelecimento de um acordo entre os pais sobre a criação da criança ou do adolescente, muitas vezes, resulta na preservação do melhor interesse do menor, protegendo-o de possíveis atos de alienação parental e de modo que laços afetivos entre a autoridade parental e a criança se mantenham firmes e fortes”, diz.

Além disso, a realização harmônica de um acordo entre o casal divorciado contribui para a facilitação do diálogo que precisará existir em torno das questões que concernem o filho em comum do ex-casal. 

“Para garantir a proteção de direitos para todos os envolvidos, um apoio jurídico desta área é imprescindível, já que ele pode prever todos os cenários possíveis evitando que as cláusulas estabelecidas em comum acordo não favoreçam eventuais situações conflitantes no futuro”, enfatiza Ghelman.


Rompimento da guarda no exterior

O rompimento de guarda no exterior abrange dois cenários. O primeiro é quando os pais residem no exterior e um dos genitores resolve retornar ao Brasil com o filho menor sem o consentimento do outro ou sem autorização judicial. Já o segundo cenário é quando os pais residem no Brasil e um dos genitores resolve se mudar para o exterior com o filho menor sem o consentimento do outro ou sem autorização judicial.

Bianca Lemos explica que “ambos os casos estão previstos no artigo 6°, da Lei n. 12.318/2010, o qual considera que a mudança de domicílio para local distante, ‘sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós’ é uma das formas de alienação parental”. 

A mudança para outro país sem autorização de ambos os guardiões é crime de sequestro internacional de menores previsto na Convenção de Haia (Decreto 3.413/2000), o qual possui procedimento próprio e célere para localização e apreensão do menor desde que o país em que a criança esteja seja signatário da referida Convenção.

“É imprescindível que o genitor vítima da situação procure um advogado para auxiliar com os trâmites perante as Autoridades Centrais o ocorrido para que seja ajuizada o mais rapidamente possível a Ação de Busca e Apreensão da criança”, finaliza Lemos.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados