Especialistas
destacam a importância das alternativas jurídicas para o genitor vítima em
casos de alienação parental
A alienação parental é definida pela Lei
12.318/2010 como “a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este”.
Além disso, o termo engloba abusos morais contra a
criança, que fere diretamente seus direitos fundamentais, sendo uma
interferência na formação psicológica da criança. A legislação também
exemplifica como ato de alienação parental realizar campanha de desqualificação
da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade; dificultar o exercício da autoridade
parental; dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor; entre outros comportamentos que podem envolver, sim, o abuso
psicológico contra a criança ou o adolescente.
Para a advogada Débora Ghelman, sócia do escritório
Lemos & Ghelman e especialista em Direitos de Família e Sucessões, “É certo
que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira adotam cada vez mais o
caminho onde se prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente –
princípio constitucional, protegido pelo art. 227 da Constituição Federal de
1988 que se fundamenta na necessidade de dar uma integral proteção aos cidadãos
menores de 18 anos, frágeis e vulneráveis, que estão em pleno desenvolvimento e
amadurecimento. Para isso, é necessário ter consciência de que os interesses e
os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser tratados como prioridade
não somente na relação familiar, mas também pelo Estado e pela sociedade”,
explica.
Sob essa perspectiva, não restam dúvidas de que os
atos de alienação parental praticados por um dos guardiões da criança ou do
adolescente são clássicos exemplos de danos, muitas vezes, irreparáveis, que
violam de forma gravíssima o princípio do interesse do menor a que se busca
proteger.
Bianca Lemos, advogada e sócia da Lemos &
Ghelman, enfatiza que "diante de situações como essa, é de extrema
importância que o genitor vítima dos comportamentos do alienador não deixe de
procurar alternativas jurídicas para estar presente na vida do menor. Isso
porque, existe uma certa tendência de muitos pais em aceitar a situação que lhe
desfavorecem por acharem que isso é o verdadeiro desejo de seus filhos, uma vez
que já estão alienados”.
As sócias ainda explicam que, por mais complicado
que seja, ceder aos abusos do genitor alienador apenas contribui para o
distanciamento socioafetivo com a criança e, mais do que isso, “contribui para
uma grande ameaça no desenvolvimento do menor”.
O plano parental como alternativa de proteção de
direitos
O plano parental trata-se de um documento pelo qual
os pais estabelecem, em comum acordo, cláusulas que registram as decisões mais
importantes sobre a criação dos filhos.
Débora Ghelman acredita que esse documento auxilia
na prática da guarda compartilhada em caso de divórcio, “além de ser uma
alternativa para proteção de direitos tanto dos genitores quanto do menor
envolvido. Isso porque, o estabelecimento de um acordo entre os pais sobre a
criação da criança ou do adolescente, muitas vezes, resulta na preservação do
melhor interesse do menor, protegendo-o de possíveis atos de alienação parental
e de modo que laços afetivos entre a autoridade parental e a criança se
mantenham firmes e fortes”, diz.
Além disso, a realização harmônica de um acordo
entre o casal divorciado contribui para a facilitação do diálogo que precisará
existir em torno das questões que concernem o filho em comum do ex-casal.
“Para garantir a proteção de direitos para todos os
envolvidos, um apoio jurídico desta área é imprescindível, já que ele pode
prever todos os cenários possíveis evitando que as cláusulas estabelecidas em
comum acordo não favoreçam eventuais situações conflitantes no futuro”,
enfatiza Ghelman.
Rompimento da guarda no exterior
O rompimento de guarda no exterior abrange dois
cenários. O primeiro é quando os pais residem no exterior e um dos genitores
resolve retornar ao Brasil com o filho menor sem o consentimento do outro ou
sem autorização judicial. Já o segundo cenário é quando os pais residem no
Brasil e um dos genitores resolve se mudar para o exterior com o filho menor
sem o consentimento do outro ou sem autorização judicial.
Bianca Lemos explica que “ambos os casos estão
previstos no artigo 6°, da Lei n. 12.318/2010, o qual considera que a mudança
de domicílio para local distante, ‘sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós’ é uma das formas de alienação parental”.
A mudança para outro país sem autorização de ambos
os guardiões é crime de sequestro internacional de menores previsto na
Convenção de Haia (Decreto 3.413/2000), o qual possui procedimento próprio e
célere para localização e apreensão do menor desde que o país em que a criança
esteja seja signatário da referida Convenção.
“É imprescindível que o genitor vítima da situação
procure um advogado para auxiliar com os trâmites perante as Autoridades
Centrais o ocorrido para que seja ajuizada o mais rapidamente possível a Ação
de Busca e Apreensão da criança”, finaliza Lemos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário