A segurança jurídica é fundamental para o desenvolvimento dos negócios, e deve ser observada pelo Poder Público. Através dela, é possível tomar decisões e prever as possíveis consequências futuras dos atos que foram praticados no presente. A segurança jurídica é fundamental para atrair, criar e manter empresas e empregos, consagrando o princípio da previsibilidade e garantindo mais segurança nas relações comerciais. É um instrumento de orientação, proteção e tranquilidade dos cidadãos, que devem poder praticar seus atos e realizar seus investimentos sem que sejam surpreendidos com situações novas, repentinas e, por vezes, absurdas.
Por outro lado, a insegurança jurídica faz com que
as empresas não consigam prever as consequências dos seus atos, mesmo que lastreados
nas normas jurídicas vigentes. Essa falta de clareza gera grande desconfiança
por parte dos investidores, prejudicando o desenvolvimento econômico como um
todo. É o que estamos assistindo com as sucessivas alterações de normas
referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Façamos um breve
apanhado dos fatos para compreender a grande confusão instalada em nosso país:
- 19/11/2021:
editada a RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, que trouxe diversas alterações na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), bem como diversas modificações no
Sistema Harmonizado (SH-2022). As centenas de inclusões, exclusões e
alterações entraram em vigor em 1º de abril de 2022.
- 30/12/2021:
promulgado o DECRETO Nº 10.923, aprovando a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, também com efeitos a
partir de 1º de abril de 2022.
- 25/02/2022:
o DECRETO Nº 10.979 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, reduzindo as alíquotas em 18,5% para os
produtos classificados nos códigos da posição 87.03 e 25% para os produtos
classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados
nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
- 08/03/2022:
o DECRETO Nº 10.985 altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de
2022, que, por sua vez, já havia alterado a TIPI, dispondo ainda sobre a
devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do
IPI.
- 31/03/2022:
na véspera da entrada em vigor da nova TIPI, o DECRETO Nº 11.021 altera o
Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, prorrogando início de
vigência da TIPI de 01/04/2022 para 01/05/2022.
- 01/04/2022:
como a vigência da nova TIPI foi adiada para 01/05/2022 e as alterações da
Resolução GECEX nº 272/2021 entraram em vigor em 01/04/2022, a Receita
Federal do Brasil publica o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, adequando
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)
às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- 14/04/2022:
o DECRETO Nº 11.047 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº
10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e os art. 1º e art. 2º do Decreto nº
10.985, de 8 de março de 2022.
- 28/04/2022:
o DECRETO Nº 11.055 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº
10.979, de 25 de fevereiro de 2022; os art. 1º e art. 2º do Decreto nº
10.985, de 8 de março de 2022; e o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de
2022. Este decreto também promoveu nova alteração na TIPI, ampliando as
reduções das alíquotas do IPI, de 25% para 35%, com efeitos a partir de
1º/05/2022.
- 06/05/2022:
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em decisão
monocrática, concede liminar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) protocolada pelo partido Solidariedade contra os três decretos que
reduziram as alíquotas do IPI em 25%, depois em 35%, e zeraram a
tributação sobre concentrados de refrigerante. O objetivo da ação é
proteger a Zona Franca de Manaus.
Em meio a tantas idas e vindas, as empresas e seus
departamentos fiscais praticamente entraram em colapso, tamanho o número de
alterações que tiveram que ser feitas e refeitas. A TIPI, que deveria entrar em
vigor em 1º de abril de 2022, não entrou, sendo adiada sua vigência para 1º de
maio. No mês de abril, todas as atualizações já feitas pelas empresas foram
perdidas, pois os cadastros tiveram que voltar à situação anterior. Em paralelo
a isso, os Estados não acompanharam essas alterações, de modo que determinadas
UF não homologaram as NCM antigas e outras homologaram as novas NCM, mesmo a
TIPI não tendo entrado em vigor.
Como se não bastasse, o governo realizou mais
alterações na Tabela do IPI antes de sua entrada em vigor em 1º de maio, o que
novamente fez com que as empresas corressem para atualizar seus cadastros e a
classificação fiscal dos produtos. Coroando a confusão, a liminar concedida
pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, suspendeu a
redução nas alíquotas do IPI incidente sobre mercadorias concorrentes àquelas
produzidas na Zona Franca de Manaus, causando grande insegurança jurídica.
Os contribuintes estão vivendo em um caos
tributário e têm muitas dúvidas em relação à decisão de Moraes. Em entrevista
concedida ao JOTA, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica
e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, destacou questões ainda pendentes de
respostas: “1. Quando passou a valer? 2. A decisão restabelece a TIPI anterior
(nas NCM’s antigas) ou só muda as alíquotas dos produtos e mantém os novos
códigos NCM? 3. Para efeito de aplicação dela, o ME entende que precisa haver
produção + PPB, ou apenas o PPB? 4. Se amanhã ou depois for publicado um PPB
novo e o produto vier a ser fabricado, haverá redução de alíquota para produtos
fora da ZFM? 5. Será divulgada uma relação dos produtos que voltarão às
alíquotas normais de IPI?”
É inegável que tamanha insegurança jurídica
prejudica a competitividade de nossa indústria e aumenta o Custo Brasil, além
de contribuir decisivamente para a quantidade absurda de conflitos judiciais. O
número excessivo de normas editadas e a falta de clareza torna muito difícil
garantir os pilares da segurança jurídica. Com efeito, as leis e atos
normativos deveriam ser claros, compreensíveis, diretos e objetivos, de modo que
todos pudessem organizar suas vidas e fundamentar suas decisões sabendo das
consequências. Além disso, se as normas mudam a toda hora, não há segurança
sobre o que é atualmente válido (ou inválido) ou se as regras permanecerão as
mesmas no futuro. Sem estabilidade jurídica não é possível compreender quais
efeitos jurídicos cada conduta pode acarretar. É exatamente o que está
acontecendo com as indústrias nesse momento, afundadas em dúvidas e temerosas
de tributar seus produtos de forma errada, o que pode gerar autuações
posteriores por parte da Receita Federal do Brasil.
Frederico Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.
e-Auditoria
https://www.e-auditoria.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário