Empresa não pode alegar doença preexistente, pois concretizou o seguro sem exigir exames prévios
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou sentença que determinou à Caixa Seguradora S/A efetuar a
quitação do saldo devedor de um contrato habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) celebrado em 2014. O acordo previa
cobertura securitária para o caso de invalidez permanente do
mutuário.
Para os magistrados ficou comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
De acordo com o processo, laudo médico pericial atestou que
o homem é portador de ataxia hereditária autossômica dominante,
doença neurológica genética irreversível e progressiva. Os sintomas da
enfermidade tiveram início em abril de 2016. Além disso, ele faz tratamento de
quadro depressivo desde 2015.
Após a 4ª Vara da Justiça Federal em Campinas reconhecer o direito
do autor à cobertura, a Caixa Seguradora recorreu ao TRF3 alegando que a origem
da moléstia é preexistente ao contrato.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira,
relator do processo, aplicou entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3.
“A seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar
cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios”, destacou.
O magistrado ponderou que não ficou demonstrada má-fé do
mutuário. “Foram juntados atestados de diferentes médicos e clínicas
informando que o autor foi diagnosticado com doença progressiva e evolutiva,
sem cura e sem previsão de alta. A perícia médica atestou ‘incapacidade laboral
total, permanente e omniprofissional’”, acrescentou.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso da Caixa Seguradora e confirmou ao autor o
direito à cobertura contratada.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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