Justiça determinou que o estado ressarça cerca de R$ 1 milhão em créditos tributários -Freepik |
Em decisão rara, juiz determina que estado de SP credite fazendeiro por prejuízos sofridos nos últimos 5 anos
Um
produtor rural que tem fazendas em São Paulo e Mato Grosso do Sul obteve na
Justiça uma decisão que repara as perdas sofridas nos últimos 5 anos
decorrentes da diferença de valores das pautas fiscais incidentes sobre o
trânsito de mercadorias entre os dois estados. Segundo o advogado
Matheus Meneghel Costa, a decisão permitirá ao produtor reaver
cerca de R$ 1 milhão em créditos tributários que haviam sido perdidos ao longo
dos anos.
Na ação, o advogado explica que quando o gado sai da fazenda em Mato Grosso do Sul, o produtor emite a nota fiscal de saída tributada interestadual e paga o ICMS. Essa operação dá direito aos créditos respectivos em São Paulo, por causa do princípio da não-cumulatividade, ou seja, o produtor não pode pagar o mesmo imposto duas vezes.
O problema, que vem penalizando produtores rurais
que têm filiais em dois ou mais estados, é que a Secretaria da Fazenda de São
Paulo não permite o crédito integral das operações realizadas entre SP e MS.
Como não há convênio entre os estados, o valor é fixado de acordo com as pautas
fiscais estaduais. Pauta fiscal é um valor de referência definido pelas
Secretarias da Fazenda dos estados, por meio de pesquisas regulares de preços,
que serve como base de cálculo de impostos. “Essas perdas que o produtor
sofreu ocorreram por causa da diferença no valor entre as pautas fiscais de MS
e SP. Em Mato Grosso do Sul, o valor é maior que em São Paulo, que não concedeu
o crédito com base no valor real da transação, mas sim com base no valor
fictício da própria pauta”, afirma o especialista em
Direito Tributário.
A
Justiça entendeu que qualquer lei estadual que limite o direito ao crédito
integral é inconstitucional. “Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que reconhecem a ilegalidade da fixação da base de cálculo do ICMS com
base na pauta fiscal”, acrescenta o especialista.
Em
sua decisão, o juiz Márcio Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana,
afirma que, em razão da inexistência de convênio entre os estados de São Paulo
e Mato Grosso do Sul, deve ser considerado o valor real da operação, e não o
estipulado em pautas fiscais. “A adoção da pauta fiscal paulista, a rigor,
afronta o princípio da não-cumulatividade, por não permitir o aproveitamento
dos créditos fiscais de maneira integral”, afirma o
magistrado.
Matheus Meneghel Costa - advogado
especializado em Direito Tributário
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