Com mais de um ano e meio desde a chegada da pandemia no país, hoje começamos a vislumbrar um retorno gradual à normalidade. Como no resto do mundo, isso só é possível por conta da vacinação em massa.
Hoje, no Brasil,
chegamos a quase ¼ da população totalmente vacinada, isso quer dizer, tendo
tomado a primeira e a segunda dose ou uma única vacina, como nos casos de dose
única.
Tendo isso em vista, a
questão que se coloca em várias instâncias é se é possível obrigar as pessoas a
estarem vacinadas. Por exemplo, essa é uma questão premente na área
trabalhista, onde se discute se as empresas podem obrigar os funcionários a se
vacinarem.
Na esteira desse
assunto, os condomínios também veem se questionando sobre a legalidade ou não
de obrigar funcionários e, principalmente, condôminos a se vacinarem.
Essa é uma questão complexa,
pois atinge, nesse caso, dois grupos diferentes. No caso dos trabalhadores, não
há consenso entre os especialistas e juristas. Porém, em dezembro de 2020, o
STF decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória e que sanções podem
ser aplicadas em relação àqueles que não se vacinarem.
Além disso, a empresa
pode usar o argumento de que essa é uma questão de interesse coletivo e, por
conta disso, deve garantir um ambiente seguro para todos que ali estão.
Tendo isso em vista,
tivemos uma decisão em relação a uma auxiliar de limpeza que atuava em um
hospital infantil em São Caetano do Sul/SP e que foi dispensada por justa
causa. A funcionária tentou rever a decisão, mas a mesma foi mantida pela juíza
Isabela Flaitt, em decisão proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do
Sul, tendo como justificativa o entendimento do STF disposto no artigo 3º da
lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897). A juíza também mencionou o
guia técnico MPT que prevê em seu ordenamento o afastamento de funcionário
e considera falta grave a recusa em se vacinar.
Já em relação aos
condôminos, essa é uma questão de maior complexidade pairando a questão do
abuso de direito de se fazer tal exigência versus a saúde coletiva. Mesmo tendo
a decisão do STF em vista, a Corte completa que:
“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto
facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por
meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao
exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde
que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências
científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de
ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv)
atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as
vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as
limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência”.2 (STF. Plenário. ADI 6586/DF e ADI 6587/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski: Data de julgamento: 17/12/2020. Data de publicação:17/04/2021)
Nesse sentido, por mais
que a decisão não tenha sido proferida tendo os condomínios como foco, é
possível se fazer essa analogia, dado o fato de a decisão objetivar a
coletividade.
Dessa forma, entendo que é
possível sim que o condomínio regre o uso das áreas comuns, obrigando a
comprovação da vacinação, para que o condômino/morador possa utilizar esse
espaço. Isso porque o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
(artigo 1.336, IV, do Código Civil). Lembrando que a Constituição Federal
garante a supremacia dos direitos coletivos sobre os direitos individuais.
Salutar que a decisão de
exigência de vacina e restrição do uso de espaços seja tomada em assembleia,
alterando a Convenção ou minimamente o Regimento Interno, para constar tal
exigência nesses instrumentos que regem a vida condominial.
Porém, nem todas as
áreas podem ser cerceadas pois é garantido pela Constituição Federal o direito
à locomoção do indivíduo, Art. 5º, XV, que prevê: “é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Nesse caso, se
enquadraria a questão do elevador, por exemplo. O morador não pode ser impedido
de se locomover, podendo usar o elevador para poder sair de casa, assim como a
garagem.
Hoje, a pandemia ainda
não foi vencida, e só a vacinação em massa será capaz de fazer com que voltemos
à normalidade. Além disso, as variantes veem complicando essa situação. No
momento, é a variante Delta que preocupa os especialistas.
Tendo todo esse cenário em
vista, é preciso que a gestão do condomínio esteja atenta. Antes de tomar
atitudes drásticas, é importante conscientizar a comunidade condominial da
importância da vacinação. Para isso, a divulgação de informativos, tanto
através de meio físico quanto digital, é de extrema importância, dessa forma, a
coletividade estará informada e atenta às diretrizes do condomínio.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado militante na área cível há mais de 15 anos,
sendo referência em direito imobiliário e questões condominiais. É Coordenador
de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP. É
frequentemente solicitado entre os meios jornalísticos e ministra palestras por
todo o Brasil.
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