Por meio do Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, o Governo do Estado de São
Paulo determinou a quarentena (isolamento social) visando controlar a
contamição pelo novo Coronavírus. Tendo em vista o aumento de casos e a baixa
aderência ao isolamento, a quarentena foi estendida pelo Decreto nº 64.946, de
17/04/2020, que vigorará até o dia 10 de março deste ano.
Há poucos dias do término da quarentena, muito se especula se o
isolamento social será novamente prorrogado e, apesar de não haver certeza
sobre seu término, podemos ter certeza que medidas firmes para a prevenção da contaminação
serão tomas.
Publicado no dia de hoje (5/05/20202) no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, o Decreto 64.959, de 4 de maio de 2020, com vigência a partir do dia 07
de maio, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de São Paulo
enquanto perdurar a quarentena.
Esse novo decreto complementa o já vigente Decreto nº 64.956, de 29 de
abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade
do Estado de São Paulo.
Isso porque, mesmo após as recomendações do Ministério da Saúde, Centro
de Contingência do Coronavírus e Secretaria da Saúde, grande parte da população
não aderiu ao uso da proteção e continua nas ruas.
Segundo o Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI-SP) do Governo de
São Paulo, no ultimo domindo (03/05/2020) a taxa de isolamento social no Estado
foi de 59%. Dessa forma, com mais de 40% da população ainda nas ruas, é
necessário garantir que essas pessoas prezem pela sua saúde e pela saúde dos
demais.
Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, “ ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”,
e partindo dessa premissa, não se poderá mais alegar desconhecimento ou
desobrigatoriedade no uso das máscaras.
O Decreto 64.959/2020 prevê o uso obrigatório de máscaras nos espaços de
acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; e no
interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais (previstas
no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020) por
consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em
repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos,
prestadores de serviço e particulares.
Aos que descumprirem a determinação, serão aplicadas sanções previstas
no artigo 112, incisos I, III e IX do Código Sanitário do Estado, conforme o
caso, sendo elas: advertência; multa de 10 a 10 mil vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente; e interdição parcial ou
total do estabelecimento, seções, dependências e veículos.
Sem prejuízo das sanções acima, aos estabelecimentos que
executem atividades essenciais, caso descumpram a determinação, também estarão
sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso das repartições públicas estaduais, os agentes públicos, além
Código Sanitário do Estado, também deverão responder nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968).
E por fim, todos também estão suscetíveis, em qualquer hipótese, à
aplicação dos artigos 268 e 330 do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de
infração de medida sanitária preventiva e desobediência, respectivamente, ambos
com pena de detenção e multa.
Em sendo assim, sem as máscaras de proteção facial, não será mais
possível ingressar nos recintos aqui já mencionados (inciso II do artigo 1º do
Decreto 64.959/2020).
Em relação aos espaços de acesso aberto ao público e estabelecimentos
que executem atividades essenciais, a fiscalização será delegada aos
Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos
respectivos instrumentos, nos termos do artigo 3º do Decreto 64.959/2020.
Trata-se de importante medida nesse novo mundo em que vivemos, a fim de
conter a disseminação da COVID-19, e preservar a saúde de todos.
Gabriela
Esposito da Silva Ribeiro, DASA Advogados, Advogada
OAB/SP
nº 394.840
Nenhum comentário:
Postar um comentário