Com isto tornou-se
frequente a produção externa de produtos vendidos internamente com marcas
nacionais
É de conhecimento da maioria da população a
existência de uma legislação protetiva dos direitos do consumidor denominada
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Um dos seus importantes princípios está estampado no art. 6º, III. Trata-se do
direito à informação, e tem esta redação:
“Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ocorre que com a globalização, a produção e
empregos migram conforme demandas econômicas. Com isto tornou-se frequente a
produção externa de produtos vendidos internamente com marcas nacionais. Ou
seja, o produto é manufaturado de forma completa ou parcial no exterior,
ganhando uma marca nacional e em seguida é comercializado no Brasil.
Nesse sentido, o consumidor adquire um produto que
acredita ser nacional, contendo peças produzidas no país, mas ao se deparar com
a necessidade de troca de uma peça é surpreendido com o preço desta e demora
para a importação da peça de reposição do produto.
Porém, é direito do consumidor ter exato
conhecimento sobre qual é o país de procedência do produto, pois isto importa
na avaliação de dificuldade para a obtenção de peças de reposição, dentre
outros aspectos não menos importantes.
Por tais razões é necessário dar-se uma nova
redação à alínea e do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 que passaria a ter esta descrição:
“ Art. 6º
...............................
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, percentual aproximado de nacionalização ou indicação de partes
importadas, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem. “
A novidade no texto é: “percentual aproximado de
nacionalização ou indicação de partes importadas”.
Com isso daremos maior efetividade aos objetivos
delineados no art. 4° do CDC que assim determina:
“ A Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo.”
Sem dúvida trata-se de modificação com poder de
potencialização do direito à informação, pois nenhum consumidor aprecia ser
surpreendido com a notícia de que uma peça de reposição vem de um país distante
e que deve ser importada.
Mas não é só. Em conjunto com medidas econômicas
poderíamos ser surpreendidos, quem sabe, com a criação de alguns novos postos
de trabalho no Brasil.
Cassio
Faeddo - Advogado.
Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais - FGV SP
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