Apesar de triste, vivemos um momento histórico que
será impresso em todos os livros de história como uma pandemia mundial e de
proporções sem precedentes, alterando a realidade social, cultura e
organizacional de grande parte do mundo. Mesmo assim, tem causado a morte de
milhares de pessoas e provavelmente infectando milhões pelo mundo.
Tendo o Direito um papel regulador dos
conflitos sociais, neste momento em especial o Poder Executivo tem legislado
com intuito de adequar as novas situações criadas pela disseminação do vírus.
Dentre os setores mais afetados estão os
prestadores de serviços de turismo e cultura, assim, a MP 948/2020 dispõe sobre
os casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos destes setores,
duramente afetado pelo impedimento de concentração de pessoas como festas,
eventos corporativos, shows, etc., seguindo a regra do artigo 21 da Lei
11.771/2008, que determina quais empresas podem ser consideradas como
prestadoras de serviços turístico, a saber: empresas de meios de hospedagem;
agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos;
parques temáticos; acampamentos turísticos, inclui, ainda, atendidas as
condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes
serviços, como, restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais
destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques
temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento
e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca
desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação
de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados
na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos,
inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de
suas atividades.
A medida traz uma possibilidade negocial para
solução dos casos em aberto, vez que, não é correto atribuir exclusivamente aos
empresários o custo destas medidas, assim, a MP buscou equalizar a situação,
prevendo que as empresas ou empresários não serão obrigados a reembolsar os
valores pagos pelo consumidor, com a condição de assegurar a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos cancelados, ou disponibilizar o crédito
para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos,
ofertados pela empresa, a ser utilizado pelo prazo de 12 meses a contar do fim
da pandemia, ou, ainda, abriu possibilidade para que as partes formalizem um
acordo negociado entre as partes.
A MP determina ainda, que tais operações ocorram
sem qualquer custo ou multa aos consumidores, desde que a solicitação seja
feita em até 90 dias a contar da publicação da MP, ou seja, as solicitações
devem ser feitas até 07 de julho de 2020.
Para os casos em que não houver acordo, o
consumidor deverá restituído do valor pago, atualizado monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de
doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A MP também tem foco nos contratos já firmados
entre os artistas e as empresas, prevendo que aqueles contratados até 08 de
abril de 2020, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluindo
shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais
contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado,
no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública. Entretanto, caso não prestem os serviços contratados no prazo
determinado entre as partes, o valor recebido deverá ser devolvido, devidamente
atualizado pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, também a contar da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
Finalmente, também de modo a pacificar a situação e
evitar uma enxurrada de ações judiciais, a MP determina que a situação causada
pelo COVID-19, caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior e não
ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, estipuladas no
artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que determinam as sanções
administrativas para as infrações das normas de defesa do consumidor.
Assim, há que se atentar ao prazo para negociação e
buscar uma solução adequada para as partes afetadas pela crise vivida nos
setores turismo e cultura, em razão da pandemia do COVID-19.
Francisco
Roberto da Silva Jr - sócio da área cível, contratos e licitações do Briganti
Advogados.
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