O pagamento das luvas não garante a
‘aquisição’ de ponto comercial, significa que o locatário poderá usar o espaço
cedido pelo shopping ou pelo locador de imóveis urbanos pelo período
contratual. E, caso não renove amigavelmente ou promova a competente ação,
deverá desocupar o imóvel, sem direito a nada mais
O
sistema de franquias tem crescido há anos a uma taxa beirando os 10% ao ano,
segundo dados da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Isso significa que
o aumento de unidades abertas cresce à mesma razão. Para abrigar todas essas
unidades, os centros comerciais também estão em crescimento. Porém, tanto os
franqueados quanto os franqueadores devem tomar um cuidado especial com os
pontos comerciais.
Os
franqueadores, na maioria das vezes, estão preocupados em abrir novas unidades,
expandir seu mercado de atuação e aumentar a arrecadação de royalties.
Esquecem, porém, que a perpetuidade do seu negócio depende da manutenção de
seus pontos comerciais. “São duas as informações essenciais que os
franqueadores e locatários comerciais devem ter em mente: não existe aquisição
de ponto comercial e é necessária atenção especial para a renovação compulsória
de contratos de locação comercial”, alerta Raul Monegaglia, advogado
especializado em Franchising e Varejo, sócio do escritório Novoa Prado
Consultoria Jurídica.
Segundo
o especialista, o primeiro grave equívoco está ao se dizer “compra de ponto
comercial” ou “esse ponto comercial é meu, eu paguei por ele porque paguei as
luvas”. “Não existe compra de ponto comercial. Ponto comercial não pode ser
tratado como ‘ativo’”, ensina.
A
título de curiosidade, a origem da expressão “luvas” veio do Cristianismo. No
século XVIII, durante as procissões, o andor com a imagem de Cristo era
carregado por fiéis que deviam trazer luvas nas mãos. As luvas eram fornecidas
pela Igreja, que cobrava uma pequena importância para cedê-las aos fiéis que
desejavam carregar a padiola. Com o tempo, a expressão “pagar luvas”
estendeu-se às próprias contribuições que os fiéis faziam às paróquias. Mais
tarde, passou a ter o significado comercial que conhecemos hoje. (fonte: www.tudosobreimoveis.com.br)
As
“luvas”, no ramo imobiliário, surgiram com o Decreto 24.150/34, mais conhecido
como Lei de Luvas, hoje transcrita em quase sua totalidade na lei 8.245/91. Com
o decreto, buscava-se proteger o fundo de comércio e sua continuidade.
Atribuía-se, então, aos locatários detentores dos requisitos legais (contrato
de locação escrito; com prazo determinado mínimo ou a soma dos prazos
ininterruptos de cinco anos; e exploração do comércio por, no mínimo três anos
ininterruptos), o direito de renovar seus contratos compulsoriamente. Para
tanto, além de preencherem os requisitos legais, deveriam exercer esse direito
por meio da propositura de ação competente (ação renovatória) no prazo de um
ano, no máximo, e de seis meses, no mínimo, anteriores à data do termo
contratual.
Para
conceder contratos com prazo igual ou superior a cinco anos, ou simplesmente
por serem proprietários de locais muito valorizados, os locadores cobravam uma
taxa (luvas), de forma a compensá-los pelo fato de que o locatário, se atento
aos prazos, dificilmente poderia ser retirado de seu ponto comercial. Porém, se
os locatários perdessem o prazo estipulado em lei, perderiam o direito de permanecer
no imóvel e também o valor pago a titulo de luvas. “Note-se que o pagamento de
luvas garantia o direito à exploração do ponto por um período determinado – e
não a “compra” do ponto comercial”, reafirma Monegaglia.
Atualmente,
quando um shopping center cobra “luvas” para realizar a locação de um ponto
comercial, o prazo contratual corresponde a 60 meses. Isso significa dizer que
o locatário tem direito à propositura de ação renovatória, se feita durante o
prazo legal, que é de um ano a seis meses antes do término contratual. “Não há
outro jeito de permanecer no ponto comercial, senão propondo a ação competente
ou renovando o contrato amigavelmente. O pagamento das luvas não garante a
‘aquisição’ de ponto comercial, significa que o locatário poderá usar o espaço
cedido pelo shopping ou pelo locador de imóveis urbanos pelo período
contratual. E, caso não renove amigavelmente ou promova a competente ação,
deverá desocupar o imóvel, sem direito a nada mais”, informa.
Renovar
amigavelmente significa estar com o contrato assinado pelo locador em mãos,
antes do término do prazo de propositura da ação renovatória. O fato de o
contrato estar assinado somente pelo locatário não garante absolutamente nada.
É
imprescindível, então, que os franqueadores e locatários estejam atentos a
essas questões. “A expansão de uma franquia se mede pelas lojas abertas.
A força de uma marca se mede por sua permanência no mercado. E tudo isso, ao
final, compõe a equação que envolve o valor da marca e da rede. Afinal de
contas, quem adquire uma rede está adquirindo também o seu futuro”, finaliza
Raul Monegaglia.
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