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quarta-feira, 6 de julho de 2016

OBESIDADE E EROSÃO DOS DENTES



Adolescentes estão exagerando no consumo de bebidas esportivas

Estudo publicado recentemente no British Dental Journal revela que adolescentes com idade entre 12 e 14 anos têm consumido muitas bebidas esportivas socialmente, aumentando a ocorrência de obesidade e erosão dental. Sabor, preço, facilidade de aquisição e o fato de os pais não estarem a par dos riscos que essas bebidas representam para quem não é atleta se mostraram determinantes.  Quatro escolas participaram do estudo, com um total de 160 alunos nessa faixa etária. Metade deles confirmaram que consomem esse tipo de bebida regularmente. O principal problema é que as bebidas esportivas têm alta concentração de açúcar e níveis baixos de pH, favorecendo a formação de cárie, erosão do esmalte dos dentes e obesidade.

“Na última década, as bebidas esportivas – os isotônicos – se popularizaram bastante. Entretanto, não fazem bem aos dentes. Estudos indicam que os níveis de acidez dessas bebidas podem levar à erosão da superfície dental, comprometendo não só o esmalte e a aparência dos dentes, como também aumentando a sensibilidade e dor. É importante ressaltar, também, o consumo exagerado de sucos industrializados, que contribuem para o desenvolvimento da erosão”, diz Sandra Kalil, professora de Odontopediatria da Escola de Aperfeiçoamento Profissional da APCD (Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas).

De acordo com a especialista, as bebidas esportivas variam muito em sua composição de uma marca para outra. Mas todas têm algo em comum: devem ser consumidas preferencialmente por atletas. “Depois de treinos pesados, a hidratação com esse tipo de bebida alcança um resultado melhor do que a ingestão de água porque as substâncias presentes nas fórmulas repõem minerais e normalizam a quantidade de açúcar no sangue. Por outro lado, se ingeridas até mesmo por adultos que não estejam praticando exercícios, podem facilitar o sobrepeso e fragilizar os dentes, comprometendo a saúde bucal. “Crianças com uma dieta equilibrada jamais deveriam usar esse tipo de bebida. Normalmente, elas o fazem sem saber das consequências. Até mesmo os atletas de alta performance, que estão sempre com uma garrafinha de isotônico nas mãos, deveriam se acostumar a fazer bochechos ou escovar os dentes após a ingestão dessas bebidas altamente açucaradas”.

A cirurgiã-dentista explica que não é bem o açúcar que estraga os dentes, mas o ácido produzido na sequência. “Esse ácido ataca sem piedade o esmalte dos dentes, podendo resultar em lesões de cárie e outros problemas orais mais graves. Além de estimular os adolescentes a reduzir a ingestão dessas bebidas, é importante estimular as crianças desde cedo a beber muita água – que tem, entre outras tantas virtudes, a capacidade de ‘lavar’ a boca, impedindo altas concentrações de bactérias que resultam em cárie e mau hálito. Outra recomendação é preferir água filtrada à água engarrafada. Isso porque a água engarrafada não tem a mesma concentração de flúor que a água potável, tratada e distribuída nas residências brasileiras. E é graças ao flúor que a estrutura dos dentes se torna mais resistente a lesões de cárie. Sendo assim, o ideal é encher uma garrafinha com água várias vezes ao dia para se hidratar como se deve.”


Prof. Dra. Sandra Kalil Bussadori - professora de Odontopediatria da EAP/APCD – Escola de Aperfeiçoamento Profissional da Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas – www.apcd.org.br/eap 

Não existe almoço grátis




Imagine que você organizou uma festa e convidou muitas pessoas brilhantes e interessantes. Imagine que o seu colega de quarto não ajudou nos planos ou com os gastos e, mesmo assim, na noite da festa, ele aparece e se apresenta como anfitrião. Imagine, ainda, assistir isso sem poder fazer nada, enquanto o tal oportunista gaba-se às suas custas e em cima de seus esforços. Agora, imagine que essa festa custou 20 milhões de dólares. Assim Abram Sauer, colunista do brandchannel.com (Interbrand) elucidou em poucas palavras do que se trata, na prática, o ambush marketing ou, em tradução literal, marketing de emboscada.

Trata-se, tecnicamente, de uma estratégia de marketing pela qual uma empresa tenta associar sua marca a um evento sem ter de fato adquirido cotas de patrocínio. Exemplos clássicos de tal manobra podem ser observados durante eventos esportivos como Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, como nos casos em que atletas são orientados a exibir a marca de seus patrocinadores – que, muitas vezes, não são patrocinadores do evento – durante as competições e em transmissões jornalísticas relacionadas a tal evento.

Do lado oposto do oportunista (para tais fins conhecido como freeloader) estão as empresas que patrocinaram e investiram fortemente para que o evento pudesse acontecer em troca dos direitos de uso, exploração comercial de marcas, direitos autorais e direitos conexos e associação de suas próprias marcas a tais eventos.

Apesar de tal prática parecer, a princípio, nada mais do que um simples retrato da livre concorrência – até porque carecemos de regulamentação específica para o tema – os efeitos danosos são inegáveis, uma vez que existe a tentativa de atrair – de forma desleal – consumidores. Esses, a rigor, também são vítimas da confusão causada, isso porque coloca em xeque o evento como um todo, desde a organização até a credibilidade para engajar futuros investidores.

Não é à toa que em tempos de Jogos Olímpicos há que se dar a devida atenção à questão, motivo pelo qual os Comitês Olímpicos em conjunto com entidades como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) desenvolvem uma série de medidas com o objetivo de coibir a prática desleal e criar mecanismos de proteção, não apenas ao objeto do direito em si – como é o caso das marcas envolvidas e licenciadas, por exemplo – mas também aos sujeitos, sejam os patrocinadores, apoiadores oficiais e o público consumidor do evento.

Sob a perspectiva normativa, até a publicação da Lei da Copa em 2012 (Lei n° 12.663/12) não possuíamos sequer a definição do ato que configura o marketing de emboscada. A partir de então, contudo, foram criminalizadas as condutas de marketing de emboscada por associação e marketing de emboscada por intrusão com penas que variam entre três meses a um ano de prisão ou multa, a ser definida com base na capacidade financeira do infrator e na vantagem indevidamente auferida por intermédio o ato ilícito.

No mesmo sentido, dispõe a Lei n° 13.284/2016 que trata, entre outros temas, das medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados realizados no Brasil. Referida lei trata, de forma bastante objetiva, do acesso e da necessidade de autorização expressa pela organização do evento (Comitê Olímpico Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional) para realizar a captação de imagens e sons e da radiofusão, transmissão, exibição e retransmissão do evento para fins comerciais. Dispõe, ainda, que a retransmissão deve ser autorizada aos veículos interessados, observada, todavia, a proibição quanto a qualquer “associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing.”

À parte das disposições, especificamente, relacionadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas deste ano, bem como daquelas constantes do Código do CONAR, que condena proveitos publicitários e ilegítimos obtidos por meio de “emboscada”, há vários dispositivos pulverizados no direito brasileiro que podem ser aplicados caso a caso. Haja vista que o marketing de emboscada nada mais é do que a tentativa de “pegar carona” no investimento alheio por intermédio da divulgação e exposição não autorizada de marcas, estabelecimentos, produtos e serviços, com a intenção de obter vantagem econômica ou publicitária.

Vale destacar que quem pratica tal ação pode incorrer em atos de concorrência desleal e de infração de marca alheia registrada, caracterizando crime contra registro de marca. Ressalte-se, ainda, que as marcas de titularidade das entidades organizadoras do evento gozam, até 31 de dezembro de 2016, da mesma proteção especial outorgada àquelas consideradas de alto renome, desde que protocolada – junto ao INPI – a lista de tais marcas no prazo de até três meses antes da realização dos Jogos Olímpicos.

A despeito de tais medidas, é indispensável que os próprios patrocinadores estejam atentos, bem como é altamente recomendável que sejam seguidas as orientações indicadas no Guia de Proteção às Marcas dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de modo a evitar a ocorrência da “emboscada”



Camila Giacomazzi Camargo - advogada, graduada em Direito pela Universidade Positivo.  Mestre em Direito – L.LM em Direito da Propriedade Intelectual – Universidade de Torino/Academia da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (2015).

Motociclista: preserve sua vida, use antena corta-pipas


As férias de julho e o vento forte dessa época do ano são grandes aliados das crianças, jovens e adolescentes, que aproveitam esse período para praticar uma brincadeira antiga, que é empinar pipas.

Mas essa prática, que deveria ser apenas simples diversão, tem se tornado cada vez mais preocupante para os motociclistas, isso porque, apesar de proibido, o uso de cerol nas linhas dessas pandorgas é constante e não é novidade para ninguém que essa mistura é uma verdadeira guilhotina, que pode matar muitos inocentes numa fração de segundos, sendo as maiores vítimas motociclistas, ciclistas e pedestres.

Por isso, não podemos deixar de alertar a todos que trafegam sobre duas rodas para que utilizem a antena corta-pipas, aliás, item obrigatório para os motofretistasindependente da obrigatoriedade ou não, melhor evitar qualquer risco.

Embora existam em São Paulo leis que proíbem a fabricação, comercialização e a utilização desse misto, é comum se deparar com alguém cometendo essas infrações, seja na venda ou no ato de empinar as raias com o esse produto. O não cumprimento acarreta o pagamento da multa no valor de cinco Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e sendo o infrator menor, os pais são os responsáveis.

Mas o maior problema de todos é a vida das pessoas, que é colocada em risco dentro dessa farra incontrolável, que é o uso dessa linha assassina. Diante disso, toda a sociedade precisa estar atenta, denunciar e cobrar maior fiscalização do poder público. Pais devem conscientizar seus filhos a não utilizar esses elementos e os agentes fiscais e policiais precisam agir urgentemente com muito mais rigor.

Ao setor de motofrete, o Código de Trânsito Brasileiro incluiu, por meio da Resolução Contran 356, o uso obrigatório da antena aparadora nas motocicletas, bem como o artigo 8º da Lei 12009/2009, que também estabeleceu essa obrigatoriedade como parte dos requisitos de segurança. Sendo assim, cabe a todos nós, cidadãos em geral, empresários e funcionários do setor motofretista o cumprimento da legislação e aos órgãos competentes, a fiscalização.



Fernando Souza - presidente do SEDERSP – Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de SP

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