Imagine que você organizou
uma festa e convidou muitas pessoas brilhantes e interessantes. Imagine que o
seu colega de quarto não ajudou nos planos ou com os gastos e, mesmo assim, na
noite da festa, ele aparece e se apresenta como anfitrião. Imagine, ainda,
assistir isso sem poder fazer nada, enquanto o tal oportunista gaba-se às suas
custas e em cima de seus esforços. Agora, imagine que essa festa custou 20
milhões de dólares. Assim Abram Sauer, colunista do brandchannel.com
(Interbrand) elucidou em poucas palavras do que se trata, na prática, o ambush
marketing ou, em tradução literal, marketing de emboscada.
Trata-se, tecnicamente, de
uma estratégia de marketing pela qual uma empresa tenta associar sua marca a um
evento sem ter de fato adquirido cotas de patrocínio. Exemplos clássicos de tal
manobra podem ser observados durante eventos esportivos como Copa do Mundo e
Jogos Olímpicos, como nos casos em que atletas são orientados a exibir a marca
de seus patrocinadores – que, muitas vezes, não são patrocinadores do evento –
durante as competições e em transmissões jornalísticas relacionadas a tal
evento.
Do lado oposto do
oportunista (para tais fins conhecido como freeloader) estão as empresas
que patrocinaram e investiram fortemente para que o evento pudesse acontecer em
troca dos direitos de uso, exploração comercial de marcas, direitos autorais e
direitos conexos e associação de suas próprias marcas a tais eventos.
Apesar de tal prática
parecer, a princípio, nada mais do que um simples retrato da livre concorrência
– até porque carecemos de regulamentação específica para o tema – os efeitos
danosos são inegáveis, uma vez que existe a tentativa de atrair – de forma desleal
– consumidores. Esses, a rigor, também são vítimas da confusão causada, isso
porque coloca em xeque o evento como um todo, desde a organização até a
credibilidade para engajar futuros investidores.
Não é à toa que em tempos de
Jogos Olímpicos há que se dar a devida atenção à questão, motivo pelo qual os
Comitês Olímpicos em conjunto com entidades como o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial e o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária
(CONAR) desenvolvem uma série de medidas com o objetivo de coibir a prática
desleal e criar mecanismos de proteção, não apenas ao objeto do direito em si –
como é o caso das marcas envolvidas e licenciadas, por exemplo – mas também aos
sujeitos, sejam os patrocinadores, apoiadores oficiais e o público consumidor
do evento.
Sob a perspectiva normativa,
até a publicação da Lei da Copa em 2012 (Lei n° 12.663/12) não possuíamos
sequer a definição do ato que configura o marketing de emboscada. A partir de
então, contudo, foram criminalizadas as condutas de marketing de emboscada por
associação e marketing de emboscada por intrusão com penas que variam entre
três meses a um ano de prisão ou multa, a ser definida com base na capacidade
financeira do infrator e na vantagem indevidamente auferida por intermédio o
ato ilícito.
No mesmo sentido, dispõe a
Lei n° 13.284/2016 que trata, entre outros temas, das medidas relativas aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados realizados
no Brasil. Referida lei trata, de forma bastante objetiva, do acesso e da
necessidade de autorização expressa pela organização do evento (Comitê Olímpico
Internacional e Comitê Paraolímpico Internacional) para realizar a captação de
imagens e sons e da radiofusão, transmissão, exibição e retransmissão do evento
para fins comerciais. Dispõe, ainda, que a retransmissão deve ser autorizada
aos veículos interessados, observada, todavia, a proibição quanto a qualquer
“associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção,
publicidade ou atividade de marketing.”
À parte das disposições,
especificamente, relacionadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas deste ano, bem
como daquelas constantes do Código do CONAR, que condena proveitos
publicitários e ilegítimos obtidos por meio de “emboscada”, há vários
dispositivos pulverizados no direito brasileiro que podem ser aplicados caso a
caso. Haja vista que o marketing de emboscada nada mais é do que a tentativa de
“pegar carona” no investimento alheio por intermédio da divulgação e exposição
não autorizada de marcas, estabelecimentos, produtos e serviços, com a intenção
de obter vantagem econômica ou publicitária.
Vale destacar que quem
pratica tal ação pode incorrer em atos de concorrência desleal e de infração de
marca alheia registrada, caracterizando crime contra registro de marca.
Ressalte-se, ainda, que as marcas de titularidade das entidades organizadoras
do evento gozam, até 31 de dezembro de 2016, da mesma proteção especial
outorgada àquelas consideradas de alto renome, desde que protocolada – junto ao
INPI – a lista de tais marcas no prazo de até três meses antes da realização
dos Jogos Olímpicos.
A
despeito de tais medidas, é indispensável que os próprios patrocinadores estejam
atentos, bem como é altamente recomendável que sejam seguidas as orientações
indicadas no Guia de Proteção às Marcas dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de modo a
evitar a ocorrência da “emboscada”
Camila Giacomazzi Camargo - advogada, graduada em Direito
pela Universidade Positivo. Mestre em Direito – L.LM em Direito da
Propriedade Intelectual – Universidade de Torino/Academia da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (2015).
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