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sábado, 18 de julho de 2015

Gordura trans é apontada como a vilã do colesterol ruim




Depois de constatar cientificamente que o consumo de gordura trans eleva o nível do chamado colesterol ruim, a Administração de Remédios e Alimentos (FDA), dos Estados Unidos, determinou a retirada do mercado dos alimentos que possuem esse componente e o fim da venda do produto em até 3 anos.
Segundo a nutricionista Andrea Romero Latterza, professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), os chamados ácidos graxos trans são oriundos dos óleos vegetais poli-insaturados que passam pela hidrogenação e este processo industrial transforma o óleo vegetal numa gordura sólida, que comumente chamamos de gordura vegetal hidrogenada. Esta forma sólida da gordura trans oferece estabilidade aos alimentos industrializados, aumentando suas vidas de prateleira e oferecendo crocância aos produtos.
Além do uso doméstico de gordura vegetal hidrogenada na culinária, a nutricionista explica que encontramos ácidos graxos trans também em diversos produtos alimentícios como biscoitos recheados e tipo waffer, pipoca de microondas, bolos industrializados, biscoitos salgados, sorvetes, macarrão instantâneo, produtos de panificação tipo croissant e batatas chips, dentre outros.
 De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, o consumo desses ácidos está relacionado à alteração no perfil lípico (aumento de colesterol total e LDL e diminuição de HDL); está relacionado na diminuição de triglicérides e aumento de partículas de LDL pequenas e densas; está relacionado no aumento da sensibilidade insulínica, especialmente em indivíduos com predisposição a resistência insulínica, elevando risco para o desenvolvimento e/ou progressão de diabetes mellitus tipo 2; está relacionado ao aumento da inflamação e aumento de risco para doença cardiovascular.
A professora lembra que o consumo de ácidos graxos trans proveniente de produtos industrializados deve ser o mínimo possível, não ultrapassando 1% do valor calórico total da dieta, e ainda apresenta outros nomes da gordura trans encontrados nos rótulos dos alimentos industrializados. São eles:                        
·         Gordura hidrogenada
·         Gordura parcialmente hidrogenada
·         Gordura vegetal hidrogenada
·         Gordura vegetal parcialmente hidrogenada
·         Gordura parcialmente hidrogenada e/ou interesterificada
·         Gordura de soja parcialmente hidrogenada
·         Gordura hidrogenada de soja
·         Óleo vegetal parcialmente hidrogenado
·         Óleo vegetal hidrogenado
·         Óleo de milho hidrogenado
·         Óleo vegetal de algodão, soja e palma hidrogenado
·         Óleo vegetal líquido e hidrogenado

Saiba mais sobre a vacina de febre amarela, obrigatória para alguns destinos




Vacina pode ser encontrada no Alta Medicina Diagnóstica; antes, ela estava disponível somente no SUS
Viajar é uma das melhores coisas da vida, mas exige organização. Além de fazer malas, comprar as passagens e se planejar financeiramente, é preciso colocar a carteirinha de vacinação em dia. Para aqueles que buscam destinos como a região Norte do Brasil e países da América Central e África, é obrigatório vacinar-se contra a febre amarela, uma vez que estas regiões são conhecidas pelo alto índice de contaminação pela doença.
O Alta Excelência Diagnóstica, centro de diagnósticos com foco no cliente Premium, disponibiliza a vacina sem necessidade de pré-agendamento. Antes, a vacina, que deve ser tomada com pelo menos 10 dias de antecedência à viagem, estava disponível somente no SUS.
“As únicas contraindicações da vacina são para pessoas que têm alergia ao ovo e proteína de frango, além daquelas que já tiveram reações anteriores à vacina, imunossupressores, imunodeficientes e menores de nove meses de idade”, afirma Dr. Ricardo Cunha, médico sanitarista e responsável pelo setor de vacinas do Alta.
Para adultos que já tomaram a vacina, o reforço só deve acontecer após 10 anos. Se o reforço já aconteceu duas vezes, não é mais necessário se vacinar.
Dr. Ricardo explica que a transmissão da doença se dá por meio da picada de insetos hematófagos, ou seja, mosquitos que sugam sangue. Ao picar uma pessoa infectada, ele pode passar a infecção para outros indivíduos. A imunização é a melhor forma de prevenção, mesmo nas regiões onde não há casos recentes de surtos.
“A doença tem gravidade variável. Em algumas pessoas, os sintomas sequer são percebidos, enquanto em outras, o caso pode ser crítico e levar até mesmo à morte”, afirma Dr. Ricardo. Dependendo da gravidade, o paciente pode apresentar febre, náuseas, vômito, dores no corpo, dor de cabeça, icterícia e até hemorragias.
“Para quem está fora de casa, a preocupação em se prevenir dessa doença deve ser ainda maior, afinal, dependendo do lugar pode ser mais difícil conseguir atendimento médico e cuidados adequados”, lembra Dr. Ricardo.
  

 

 

Extinção do casamento civil com a morte




Após a celebração do casamento civil, ocorrendo à morte de um dos cônjuges, como consequência acontecerá sua extinção, passando o cônjuge sobrevivente ao estado civil de viuvez, ou seja, doravante denominado viúvo (a).
O viúvo (a) poderá contrair novo casamento, desde que ressalvadas as causas suspensivas e os impedimentos elencados nos artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil.
Lembra-se, como uma das causas suspensivas para não poder contrair novo casamento, a hipótese do cônjuge viúvo enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. E, como uma das causas de impedimento, a situação de parentesco por afinidade que perdurará, por exemplo, entre nora e sogro, impedindo-os à celebração do casamento entre si.
Oportuno mencionar, que o cônjuge no regime de comunhão universal, será considerado meeiro do patrimônio adquirido na constância do casamento, assim como do anterior a esse.
Nos regimes de comunhão parcial de bens e participação final nos aquestos, o cônjuge somente será meeiro do patrimônio adquirido a título oneroso durante a constância do casamento.
Destaca-se, ainda, que o Código Civil, além de preservar a situação de meeiro nos regimes acima mencionados, inclui o cônjuge sobrevivente na qualidade de herdeiro necessário (aquele cujo direito de herança é assegurado por lei, a exemplo dos filhos e dos pais).

No caso do regime de comunhão universal, havendo descendentes, o cônjuge será apenas meeiro. De igual forma, no regime parcial, será apenas meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo a existência de bens particulares, hipótese em que concorrerá com os descendentes em relação a estes.
Na separação obrigatória de bens, havendo descendentes, além de não ser meeiro por vedação legal, também não será herdeiro do cônjuge falecido.
Convém ressaltar, inexistindo descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente, sempre concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime patrimonial escolhido pelo casal, ou imposto por lei, o que não se confundirá como o eventual direito de meação, a que o mesmo faça jus, conforme regime de bens do casamento.
Na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade dos bens deixados pelo falecido, sem prejuízo da meação se for o caso.

Débora May Pelegrim - bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados na área de Direito de Família e Sucessões.

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