Reforma
Trabalhista trouxe previsão legal sobre honorários advocatícios no Direito do
Trabalho
A
Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em
novembro do ano passado e, com ela, vieram muitas
dúvidas. Uma delas é sobre o pagamento dos honorários de sucumbência, que foi
incluído pelo artigo 791-A.
Os
honorários de sucumbência, de maneira simples, são os honorários pagos por quem
perdeu o processo para o advogado de quem venceu. Este valor é definido pelo
juiz.
Pela
referida lei, tais honorários devem ficar entre o mínimo, 5%, e o máximo, 15%,
preferencialmente calculados sobre o valor da liquidação da sentença ou sobre o
valor atualizado da causa. A legislação também admite que o valor seja fixado
pelo juiz quando há improcedência da ação ou quando é vencida a Fazenda
Pública. “Para a condenação em honorários, o magistrado deverá avaliar diversos
aspectos, como a importância da causa, o zelo profissional, o trabalho e o
tempo despendido pelo advogado, bem como o local da prestação do serviço”,
explica a advogada trabalhista Marcia Glomb.
Na
maioria dos casos as ações são procedentes. Porém, as duas partes podem acabar
pagando honorários à outra, já que foi definido que se deve pagar sobre cada
pedido perdido no processo.
Recentemente,
a comissão do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por avaliar a reforma
trabalhista, emitiu parecer indicando que trabalhadores que entraram com ação
antes da reforma não terão que arcar com honorários de sucumbência, em caso de
derrota.
Ainda,
diversos Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes de primeiro grau têm
entendido que os honorários sucumbenciais somente podem ser aplicados aos
processos ajuizados a partir da entrada em vigor da nova lei.
É
preciso analisar as decisões para se ter uma ideia do rumo que os magistrados
estão seguindo. “Levará algum tempo até que esta situação seja definida. Este é
um assunto que merece atenção e devemos orientar os trabalhadores e todos
aqueles que necessitam demandar na justiça do trabalho”, finaliza a especialista.
Confira
na íntegra o que diz a Lei
“Art. 791-A. Ao advogado,
ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,
fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa.
- 1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
- 2oAo fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da
causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço.
- 3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
- 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Fonte: Glomb & Advogados
Associados