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É comum no varejo que os
consumidores forneçam informações pessoais, como o CPF, em troca de algum
benefício nas compras. No entanto, a condenação da rede de farmácias Drogasil
ao pagamento de uma multa de R$ 10 milhões pelo Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), por exigir o CPF ou outros dados pessoais dos clientes em troca de
descontos e promoções, acendeu um alerta sobre os limites da coleta e do
tratamento de dados.
No entendimento de Douglas de
Melo Martins, juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca
da Ilha de São Luís, ao exigir o CPF do consumidor para oferecer descontos, a
farmácia exerce uma coação econômica. Dessa forma, ao não fornecer o desconto,
está penalizando o consumidor. Ainda cabe recurso à Drogasil no processo.
O problema não é o recolhimento
de informações pessoais, como CPF, nome e endereço, pelos varejistas, mas sim a
falta de clareza sobre o uso desses dados, como o tempo e a forma de
armazenamento, se serão compartilhados com outras empresas, se o consumidor
poderá solicitar a exclusão de suas informações da base, entre outras
questões.
Outro problema, segundo
o advogado Kevin de Souza, especialista em Direito do Consumidor e sócio
do escritório Sousa & Rosa Advogados, é condicionar grandes descontos, de
40% ou 50%, por exemplo, à entrega pelo cliente de seus dados pessoais. A
prática, segundo o advogado, pode ser entendida como "condicionamento do
consentimento", que é abusiva.
“Há o entendimento de que, em
caso de desproporcionalidade, trata-se de uma oferta abusiva, considerando nulo
o consentimento. Portanto, automaticamente tem que ser feito o preço de balcão,
sem esse ‘pedágio’ do CPF”, diz Souza.
O advogado pondera
que programas de fidelidade são plenamente legais, "desde que
envolvam um benefício e não uma barreira para o cliente”. Os clubes ou
programas de fidelidade, cujos descontos costumam ser pequenos, em torno de 5%,
em geral não configuram condicionamento do consentimento por não causarem
prejuízo financeiro considerável ao cliente que não fornece seus dados.
“Caso um supermercado crie um
programa de fidelidade em que o cliente tenha condições específicas de preço,
isso não é problema, desde que as políticas de fidelidade estejam claras e o
consumidor aceite essas políticas”, esclarece Souza.
Mau uso
dos dados - De acordo com o especialista
em Direito do Consumidor, um dos erros mais comuns entre as empresas é a
utilização de dados de clientes para campanhas publicitárias sem consentimento
claro de seus portadores ou sem informar a finalidade de uso e eventual
compartilhamento, para que o consumidor decida se quer entregar ou não suas
informações.
"A falta de capacitação
dos funcionários do balcão sobre o uso das informações pessoais pode causar
desconformidade. Programas de fidelidade podem ocorrer; a grande regra é
estabelecer um processo de coleta para que fique claro o motivo do
recolhimento”, diz Souza.
Quando os pequenos negócios
estão envolvidos, é preciso ainda mais cuidado, uma vez que é comum a esse
perfil empresarial utilizar o WhatsApp para enviar propagandas e
promoções sem autorização dos consumidores. O telefone do cliente é um dado
pessoal, e seu uso por terceiros para finalidade comercial deve ter o
consentimento do portador. Descumprir essa regra pode gerar multas por
infringir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Do ponto de vista da LGPD, as
empresas precisam, antes de qualquer tratamento de dados, comunicar o motivo da
coleta e a justificativa para sua utilização, de acordo com as
possibilidades fornecidas pela lei, como, por exemplo, consentimento, obrigação
legal ou cumprimento de contratos.
Para o advogado Luiz Fernando
Plastino, especialista em Propriedade Intelectual, Privacidade e Proteção de
Dados e Direito da Informática, que atua no escritório Barcellos Tucunduva,
existe o entendimento no Brasil de que o fornecimento de dados tem de ser de
livre consentimento, livre de qualquer oferta ou promoção.
“A grande questão é criar um
programa de fidelidade que não seja facilmente considerado uma prática abusiva.
Utilizar o CPF como uma forma de identificação para o programa é uma questão.
Agora, condicionar a autorização do uso de dados a um desconto é outra
questão”, diz Plastino. A coleta do CPF passa a ser permitida para identificar
a compra por um motivo claro, e o consumidor não pode sofrer nenhuma
consequência por decidir não informar o CPF.
Deixar o consumidor ciente do
uso de seus dados pessoais deve ser uma prática que antecede
o fornecimento dos dados, diz o especialista. “O programa de fidelidade
não pode criar uma situação em que, ao não aceitar participar, o cliente sofra
uma grande punição”, explica Plastino.
O advogado alerta ainda que é
preciso cuidado ao contratar fornecedores de soluções digitais que irão tratar
os dados dos clientes. Nesses casos, podem ocorrer vazamentos, causando
penalidades previstas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que
podem escalar para multas ou até mesmo para a suspensão de determinadas
atividades.
Outro cuidado, segundo o
especialista, é não desvirtuar a finalidade de uso dos dados coletados. “Se a
empresa coleta os dados dos clientes para entregas, é possível usar esses dados
para saber onde colocar uma loja extra, pois a finalidade é a mesma: entrega.
Porém, não pode passar esses dados para outra empresa que vende produtos
diferentes dos que são vendidos por ela”, explica Plastino.
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/cpf-vale-desconto-saiba-os-limites-e-obrigacoes-para-ofertas-atreladas-a-dados-de-clientes

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