O feminicídio permanece como uma das
mais brutais expressões da violência no Brasil. Não se trata de episódios
isolados, mas de um problema estrutural, enraizado em desigualdades históricas
e na persistência da violência de gênero. Nesse contexto, a Lei nº 14.994/2024
representa um avanço ao reconhecer o feminicídio como crime autônomo no Código
Penal, rompendo com a lógica anterior que o tratava apenas como qualificadora
do homicídio e afirmando, de forma mais contundente, a gravidade desse tipo de
violência.
A mudança não é meramente simbólica. Ao
conferir identidade própria ao feminicídio, o legislador reforça que se trata
de um crime motivado por razões de gênero, ligado à desigualdade estrutural e à
violência contra a mulher. A nova legislação também elevou as penas e previu
agravantes específicas, como nos casos em que a vítima é gestante, puérpera,
menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência, além de promover
ajustes na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Lei Maria da
Penha.
O endurecimento da resposta penal é
necessário. Porém, o aumento de penas, isoladamente, não é capaz de enfrentar
um fenômeno tão complexo. A experiência demonstra que políticas criminais
baseadas exclusivamente na repressão têm eficácia limitada quando não são
acompanhadas de estratégias preventivas e estruturais. Além da
responsabilização criminal, é fundamental investir em quatro frentes
principais: capacitação de profissionais, apoio às vítimas e às famílias,
educação e conscientização da sociedade, e responsabilidade da mídia.
Policiais, promotores, magistrados, defensores públicos, assistentes sociais e profissionais de saúde que atuam na linha de frente precisam de formação técnica específica para a perspectiva de gênero. Medidas protetivas só são efetivas quando há rapidez, integração institucional e compreensão adequada do risco. Falhas na escuta inicial ou na avaliação da gravidade podem custar vidas. Também é essencial garantir suporte aos sobreviventes e às famílias das vítimas, o que vai além do processo criminal. Envolve atendimento psicológico contínuo, apoio financeiro emergencial, oportunidades de trabalho e programas de proteção. Sem esse suporte, muitas mulheres acabam presas a ciclos de violência.
A terceira frente é a educação. Combater
o feminicídio implica enfrentar a cultura que naturaliza o controle, o ciúme
possessivo e a violência como forma de poder. O debate precisa estar presente
nas escolas, promover campanhas de conscientização e basear as políticas
públicas em dados confiáveis e acompanhamento constante. Prevenir é tão
estratégico quanto punir.
Por fim, está a responsabilidade da mídia, que exerce papel decisivo, já que a forma como os casos são noticiados influencia diretamente a percepção da sociedade. É fundamental evitar a culpabilização da vítima, o sensacionalismo ou expressões que minimizem a gravidade do crime. O feminicídio não pode ser tratado como um fato isolado, mas como reflexo de desigualdades estruturais e violação de direitos humanos.
A Lei nº 14.994/2024 sinaliza um
compromisso mais firme do Estado brasileiro no combate ao feminicídio. Contudo,
a verdadeira redução das tragédias no Distrito Federal e no país dependerá da
combinação entre punição adequada, prevenção estruturada e transformação
cultural. Sem essa articulação, o sistema continuará reagindo apenas após o
dano irreversível. E, quando se trata de feminicídio, a resposta tardia
significa sempre uma vida que não pode ser restituída.
Victor
Quintiere - professor de Direito Penal do Centro Universitário de Brasília
(CEUB)
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