![]() |
| Freepik |
Instrução Normativa da Receita Federal retirou essas empresas do escopo da LC 224/25, que reduz em 10% os benefícios fiscais relacionados a tributos federais
Por meio de uma Instrução Normativa (IN 2.307) publicada recentemente, a
Receita Federal retirou as associações civis sem fins lucrativos do radar da LC
224/25, que reduz em 10% os benefícios fiscais relacionados a tributos federais
e estabelece critérios para novas concessões.
Publicada no final de dezembro e fruto do PLP 128 - aprovado às pressas
no Congresso Nacional, sem muita discussão - a LC 224 surpreendeu com a
tentativa de acabar com a isenção tributária do IRPJ, da CSLL e Cofins desse
segmento, gerando uma mobilização de associações, federações e confederações do
setor empresarial, dentre outras.
Pressionada, a Receita Federal já havia publicado um documento,
“Perguntas e Respostas”, afastando a cobrança do IRPJ e da CSLL, mas não
deixava claro a isenção da Cofins. “Agora, com a IN 2.307, há segurança
jurídica para a manutenção da isenção para os três tributos”, comemora Anderson
Trautman Cardoso, vice-presidente jurídico da CACB.
Segundo Cardoso, o diálogo mantido com a Receita Federal foi no sentido
de mostrar que uma associação civil sem fins lucrativos pressupõe ausência de
lucro - o que impede inclusive a aplicação da sistemática. “O que se conseguiu
construir nesse curto espaço de tempo desde a publicação da LC 224 foi o
suficiente para afastar, por ora, a tributação. “Mas uma mudança legislativa é
bem-vinda para garantir a segurança para o futuro também”, ressalta.
O alcance da redução de benefícios fiscais previstos na LC 224/25 também
repercutiu no Legislativo. No início de fevereiro, o senador Flávio Arns
(PSB/PR) protocolou o PLP 11/26, que propõe alterações na legislação que corta
incentivos fiscais, visando restabelecer a isenção de tributos federais para
todas as entidades sem fins lucrativos, independentemente de possuírem ou não
qualificações específicas como OS, OSCIP ou CEBAS.
Segurança transitória
Na opinião de Ricardo Monello, advogado e contador especializado em
entidades do terceiro setor, sócio da Monello Advogados, tanto o documento
“Perguntas e Respostas” como a IN 2.307 trazem uma segurança jurídica
transitória.
“Tecnicamente, o problema não foi resolvido, pois a LC 224 continua em
vigor na íntegra. O ideal é uma mobilização para a aprovação do PLP 11/26 para
afastar de vez o risco da tributação”, recomenda.
O que diz a lei
Publicada em 26 de dezembro de 2025, a LC 224 tem um artigo que acaba
com a isenção atual do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para grande parte das entidades
sem fins lucrativos que não se enquadrem no campo das imunidades
constitucionais e aquelas não qualificadas como OS (Organização Social) ou
OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
“Trata-se da alteração mais profunda e drástica em relação à tributação
do Terceiro Setor em sua história e deve atingir cerca de 600 mil organizações
em todo o Brasil, que enfrentarão um grande impacto orçamentário e
organizacional”, calcula Monello.
Na avaliação do advogado, a legislação impõe para as entidades sem fins
lucrativos, independentemente do tamanho, o mesmo modelo de apuração do lucro
real. “Ou seja, elas passarão a ter a mesma preocupação contábil, tributária e
jurídica de uma empresa de porte maior”, explica.
O IRPJ
Com a LC 224 – a mesma que equiparou o lucro presumido como benefício
fiscal -, a alíquota deixa de ser zero e passa a corresponder a 10% da alíquota
padrão aplicada a cada tributo no lucro real.
No caso do IRPJ, por exemplo, seria uma alíquota de 1,5% sobre o lucro,
com a cobrança de um adicional de 10% se o valor ultrapassar R$ 20 mil por mês.
Na visão do advogado, além da dificuldade e custo maiores para
operacionalizar as mudanças propostas em tão curto espaço de tempo – para o
imposto de renda, os efeitos começam em janeiro de 2026 -, a legislação
equipara de forma equivocada lucro com superávit.
Outra distorção grave, ressalta, é estabelecer a tributação do PIS sobre
a receita bruta, o que abre espaço para discussões judiciais. Hoje, entidades
sem fins lucrativos já recolhem uma alíquota de 1% dessa contribuição sobre
outra base de cálculo, que é a folha de salários.
Para as entidades que deixarem de recolher os tributos com base na IN, o
advogado recomenda provisionamento de recursos e preparo da contabilidade para
uma eventual cobrança.
Silvia Pimentel
https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/fisco-desiste-por-ora-de-tributar-associacoes-sem-fins-lucrativos

Nenhum comentário:
Postar um comentário