O cenário
tributário brasileiro vive um momento de transformação histórica que impõe ao
empresário a necessidade imediata de proteger o patrimônio construído ao longo
de uma vida, sob pena de ver uma parcela significativa desse legado ser
consumida por impostos no momento da sucessão.
Com a
regulamentação da Reforma Tributária trazida pela Lei Complementar nº 227/2026,
a janela de oportunidade para realizar a transferência de quotas aos herdeiros
com menor custo fiscal está se fechando rapidamente. A grande preocupação
reside não apenas na mudança da base de cálculo do ITCMD — que passa a exigir o
valor de mercado dos ativos em vez do valor contábil
— mas, principalmente, no horizonte de elevação brusca das
alíquotas.
Embora o
teto máximo atual fixado pelo Senado Federal seja de 8%, existem propostas
avançadas em discussão legislativa para dobrar esse limite para 16%,
havendo, inclusive, debates para que a tributação alcance patamares
próximos a 20%, em um movimento de alinhamento às práticas internacionais de
tributação sobre heranças.
Para os
contribuintes do Estado de São Paulo, por exemplo, existe, hoje, uma faixa de
isenção de ITCMD para doações de pequeno montante limitada a 2.500 UFESPs
anuais — o que equivale a, aproximadamente, 96 mil reais em 2026. No entanto,
essa estratégia exige cautela técnica absoluta, especialmente para quem possui
indústrias ou comércios com Inscrição Estadual ativa.
A
existência da Inscrição Estadual coloca a sociedade sob um monitoramento fiscal
diferenciado pela Secretaria da Fazenda, exigindo que a alteração contratual
seja formalizada e o ITCMD recolhido ou declarado, independentemente de o valor
da doação estar dentro da faixa de isenção, uma vez que o fisco estadual cruza
dados corporativos com muito mais rigor do que em sociedades puramente
prestadoras de serviços.
Além do
aspecto financeiro, a segurança jurídica da operação é fundamental e depende da
estrita observância das regras societárias e civis. A transferência das quotas
como adiantamento de legítima deve respeitar integralmente as cláusulas do
contrato social vigente, como o direito de preferência e os quóruns de
aprovação, para evitar que disputas familiares ou nulidades futuras coloquem em
risco a continuidade do negócio.
A validade
dessa operação perante terceiros e o próprio Fisco só se concretiza com o
registro da alteração na Junta Comercial, momento que também cristaliza a data
do fato gerador do imposto, protegendo o contribuinte de aumentos futuros de
alíquota.
Por fim, o
ciclo do planejamento só se encerra com a correta informação à Receita Federal:
a doação deve refletir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da
Pessoa Física tanto do doador, que baixa a participação em seu patrimônio,
quanto dos donatários, que devem lançar o ingresso das quotas como rendimento
isento.
Diante
dessas complexidades e do risco iminente de um salto na tributação para até 16%
ou mais, a condução desse processo por advogados e contadores especializados é
indispensável para garantir que a sucessão ocorra de maneira lícita, eficiente
e financeiramente viável.
Luciana Nogueira - Advogada Tributarista, fundadora e presidente do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).
Taís Baruchi - CEO na PKF BSP, fundadora e diretora do Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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