Pais separados ou divorciados devem ficar atentos à
legislação
O
ano letivo de 2024 chega ao fim e o período de recesso escolar se inicia neste
mês de dezembro e segue até janeiro de 2025. Uma das dúvidas mais frequentes
nas férias é sobre a necessidade de autorização do outro genitor para viajar
com o filho, mesmo que a guarda seja compartilhada. Estar atento para garantir
que ambos os pais possam participar de momentos significativos com os filhos,
fortalecendo os laços familiares.
Além
de promover o equilíbrio na convivência, essa prática assegura que as decisões
sobre atividades de lazer, viagens e rotina sejam tomadas em conjunto,
priorizando o bem-estar e o desenvolvimento emocional das crianças. Também
evita disputas, proporcionando uma organização mais harmoniosa das agendas
familiares nesse período.
As
regras podem variar de acordo com o tipo de viagem e com quem o menor de idade
estará acompanhado. A guarda compartilhada não só assegura o convívio contínuo
da criança ou adolescente com ambos os pais após a separação, mas também
promove uma participação igualitária e ativa de ambos na criação, educação e
momentos de lazer dos filhos.
Para
viagens dentro do Brasil, o genitor que está com a criança durante o período
das férias não precisa da autorização por escrito do outro genitor, desde que
seja realizada dentro do território nacional. Porém, é fundamental que haja
comunicação prévia entre os pais, evitando qualquer tipo de conflito.
Caso
a viagem seja realizada somente com terceiros - tios ou amigos - é necessária a
autorização por escrito de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório.
Vale ressaltar que, caso a viagem seja realizada dentro do território nacional
com os avós, basta apresentar a certidão de nascimento com a comprovação do
grau de parentesco.
Mesmo
em casos de guarda compartilhada, viagens internacionais com apenas um dos
genitores exigem a autorização por escrito do outro. Essa medida é essencial
para proteger a criança e prevenir situações de subtração internacional de
menores.
Especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia e co-fundadora do
PHR Advogados, Patrícia
Valle Razuk explica que a viagem internacional depende muito do
tipo de passaporte que foi eleito pela família daquela criança. “Alguns já
constam a autorização no documento, mas a grande maioria não tem. É comum os
pais optarem pela necessidade de autorização, que é a modalidade mais segura”,
diz. A advogada ressalta a importância de ter a autorização reconhecida em
cartório, em duas vias, uma para a ida e outra para a volta ou até mesmo uma
via reserva.
É
recomendável que seja utilizado o modelo padrão de autorização disponível nos
cartórios ou no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ato do
reconhecimento em cartório devem ser apresentados os documentos de
identificação do menor e dos pais (RG, CPF e certidão de nascimento).
Em situações de conflito, em que um dos genitores se recusa a fornecer a autorização necessária para a viagem, por exemplo, o outro genitor pode recorrer à via judicial. Razuk esclarece que, para tanto, é importante demonstrar que a viagem é de interesse do menor e que não apresenta riscos à sua segurança e bem-estar. Segundo a advogada, a decisão do juiz deverá sempre ser pautada pelo melhor interesse da criança ou do adolescente.
Fonte: Patrícia Valle Razuk - sócia e co-fundadora do PHR Advogados. Graduada em Direito pela Pontificia Universidade Católica (PUC/SP), especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Mediação de Conflitos pela Harvard Law School.
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