O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto é um dos elementos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento.
Como
é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do
negócio, visto que pode ser ele determinante para a captação e manutenção da
clientela almejada.
Pelas
razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa
legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção
especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que ainda
hoje é alvo de rotineiras dúvidas.
Feito
este relato, frise-se que o comumente chamado “Direito ao Ponto”, de acordo com
lei vigente, é o direito do locatário de ter o seu contrato de locação renovado
compulsoriamente, através de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato
de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (lei 8.245/91).
Para
ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de 01 ano a 06 meses antes de
vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário, também, o
preenchimento dos seguintes requisitos:
-
o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de 05
anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados
ininterruptos que atinjam 05 anos ou mais);
-
exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de 03
anos;
-
exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo
de promoção, seguro, impostos, taxas etc.; e
-
quando houver no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração
concordando com a renovação, bem como comprovação de sua
idoneidade/solvabilidade.
Destaca-se
que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o
locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o aumento do aluguel e/ou
cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará
na obrigação deste em prestar indenização ou qualquer outro tipo de
ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto.
Com
efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória
direto, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la
(entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo
locador) antes de terminar o seu prazo de propositura.
Importante
destacar que para entrar com a ação renovatória independe o fato se o inquilino
pagou ou não as luvas (também conhecidas como “cessão de direito”, “res
sperata”, “reserva de uso” etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera
qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como
também em “vender” o ponto a terceiros ou exigir indenização na hipótese de
desocupar o imóvel espontaneamente ou via a ação de despejo. É possível
somente, em tese, recuperar parte do valor contratado a título de “luvas”, na
hipótese do inquilino rescindir antecipadamente a locação (28ª Câmara de
Direito Privado do TJ/SP - Apelação nº 1006177-19.2017.8.26.0114 - j.
15.10.2018).
Na
prática, as luvas são exigidas pelos locadores quando concordam em celebrar um
contrato de 05 anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória),
não obstante, ser comum e legal a sua cobrança mesmo para os contratos com
prazos inferiores a 05 anos.
Por
fim, no que tange ao repasse do ponto, salienta-se que sempre necessitará da
concordância escrita do locador, salvo se decorrer da transferência das cotas
sociais da empresa locatária, o que, porém, muitas vezes é proibida ou limitada
nos contratos de locação de shopping centers, apesar da disposição ser
questionável juridicamente (25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Apelação
nº 1023300-33.2016.8.26.0577 – j. 23.11.17). Assim, a orientação aos
varejistas é sempre negociar as cláusulas em seus contratos de locação de modo
a autorizar ou facilitar a eventual “venda” de seu ponto a terceiros, inclusive
no que tange à substituição dos fiadores originais.
Daniel
Cerveira - advogado, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen
& Longo Advogados Associados, autor do livro "Shopping Centers -
Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva,
Consultor Jurídico do Sindilojas-SP e professor de Pós-Graduação em Direito
Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e
Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e
Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana
Mackenzie.
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