É sintomático: em véspera de eleição surge uma profusão de leis trabalhistas com forte apelo eleitoral. Parlamentares gostam de criar leis trabalhistas que poderão lhes render votos. No entanto, aquilo a que pouco se atentam é o custo destas leis, principalmente para o empregador, que é quem paga o custo de cada direito do trabalho, como esclarecei adiante.
Ainda que, geralmente, se fale somente de seus aspectos sociais, o Direito do Trabalho traz consigo forte componente econômico. Depois do tributário, ele é o “mais econômico” dos direitos, por assim dizer. Até advogados, que não têm formação econômica, dizem que os direitos trabalhistas se viabilizam com o aquecimento da economia, o que é parcialmente verdadeiro.
É simples compreender esta premissa. Para cada direito trabalhista há um custo correspondente. O 13º salário, por exemplo, custa um salário a mais para quem o paga. O aviso prévio indenizado representa o pagamento de 30 dias de trabalho. As horas extras ou mesmo as horas regulares da jornada de trabalho correspondem a custos unitários destas para o empregador.
Na rescisão do contrato de trabalho, todos os direitos dos trabalhadores são mensurados economicamente. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nada mais é que a conversão da soma de todos os direitos que devem ser pagos por conta do fim do contrato de trabalho.
Afastar o direito do trabalho de seus aspectos econômicos é, portanto, ignorar sua dupla gênese: a social e a econômica. Assim, o direito do trabalho é, sem dúvida, um fenômeno socioeconômico. É por esta razão que temos tantos economistas falando sobre o tema. Há até mais do que advogados, que não dominam esta área, mas deveriam.
Em seu livro “O custo dos direitos: Por que a liberdade depende dos impostos”, o cientista político Stephen Holmes defende que “os direitos não têm apenas um custo orçamentário; têm também um custo social” (p. 10). Mais adiante o autor pontifica que “a ideia de que direitos podem ser usufruídos sem custo é falsa” (p. 13).
Não há, portanto, direitos do trabalho que subsistam sem que se considere seu custo, principalmente aqueles fixados em leis ordinárias, como, por exemplo os contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lá estão cravados direitos, logicamente, carregados de conteúdo social, mas permeados de aspectos econômicos. Os direitos do trabalho também estão inseridos no contexto dos princípios, mas estes não são valorados economicamente.
Voltando às questões dos custos das leis trabalhistas em véspera de eleições, há que se observar que este fato: os direitos que são criados com a crença de que subsistirão só porque estão nestas leis podem não gerar o fenômeno duas “leis que pegam” no âmbito trabalhista. A razão? Se o custo de implementar a lei for muito alto para quem o paga, a lei é simplesmente ignorada. E, isto pouco tem a ver com má-fé do empregador, ainda que muitos acreditam que o direito ignorado sempre decorre de má índole de quem não o aplica, o que não é verdade.
Como ninguém pode ignorar a lei, a lei que “não pega” pode ser questionada na Justiça do Trabalho, que condenará a empresa que não a cumpriu. Ou seja, leis do trabalho criadas desconsiderando a capacidade econômica de quem deve pagar para cumpri-la, o que se chama “custo legal”, geram insegurança jurídica e ações.
E estas leis têm outra característica, não menos ignoradas pelos legisladores que as fazem desvinculadas do seu custo de existir: impõem um custo homogêneo de obediência para as empresas porque são criadas para valer para todas elas, independentemente de se têm ou não capacidade econômica para pagar por estes direitos.
Importante ressaltar que no Brasil 80% das empresas são micro, pequenas e médias. E é essa maioria que sofre mais com a criação de leis altamente custosas. São estes custos que ajudam a aumentar a informalidade, justamente para as empresas que não conseguem pagar o custo econômico das leis do trabalho. É evidente que este não é o único fator para a informalidade, mas certamente um dos mais significativos. Um dado que comprova como os custos do trabalho impacta a formalização da mão de obra foi a criação do Simples, sistema que simplificou as obrigações contábeis e reduziu a carga tributária para as micro e pequenas empresas.
A elaboração de leis trabalhistas em véspera de eleições de alto impacto econômico para as empresas deve ser analisada com muito cuidado porque “leis que não pegam” castigam não só o empregador, mas, por fim, o trabalhador, que, passa a ter a expectativa de receber seus direitos, mas não os receberá. O resultado, nós sabemos. Insegurança jurídica, litígio, desconfiança de ambas as partes, frustação de empregados e empregadores, tudo o que ambos não gostariam de enfrentar.
Os parlamentares que gostam de fazer leis trabalhistas às vésperas de
eleição deveriam ler Stephen Holmes.
José Eduardo Gibello Pastore - advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados
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