A Lei Complementar (LC) 196/2022 trouxe alterações técnicas ao Sistema Nacional do Crédito Cooperativo (SNCC) com a atualização da legislação que regula a Lei 130/2009 de cooperativismo de crédito. Mas essas alterações técnicas também têm efeitos práticos na vida dos cooperados. Afinal, estamos falando de um segmento que chega a todas as regiões do Brasil, com mais de 2.600 municípios que hoje só tem agências de cooperativas de crédito. Por isso, as novidades vêm em boa hora porque promovem o fortalecimento das instituições, considerando centralmente o seu capital social. As alterações mais importantes ocorreram nas cotas sociais, que agora não podem ser penhoradas por terceiros.
Havia na jurisprudência uma grande celeuma sobre a
possibilidade de penhorabilidade das cotas. Mas decisões indicavam que, em
alguns casos, era possível penhora. O que essa situação trazia de prejuízo para
a cooperativa? Basicamente, poderia haver saída de capital e enfraquecimento
das entidades, afinal, as cotas-parte de cada um dos cooperados integram a
saúde financeira da cooperativa. Por isso, é salutar que esses valores sejam
resguardados, visando a segurança do próprio capital social da cooperativa.
Portanto, a impenhorabilidade é o que envolve o
investimento da cooperativa, uma vez que o que é designado em cota social
aumenta o patamar tanto do indivíduo enquanto cotista, quanto do grupo
cooperativo em si. Essa situação motiva a todos para a integralização de mais
cotas e fortalece o capital social da cooperativa singular.
Por outro lado, o cooperado fica mais protegido na
medida em que o estatuto social também joga luz sobre a questão das cotas como
parâmetros para a distribuição dos resultados ao fim do exercício. Assim, quem
tem mais cotas integralizadas evidentemente produz um melhor resultado
financeiro.
A legislação trouxe ainda algumas oportunidades nas
relações das cooperativas com os associados. Dessa forma, é possível a
cooperativa de um novo sistema se associar a uma operação de crédito maior, com
mais opções para uma operação de crédito.
Outras vantagens se referem à modernização da
estrutura do sistema. Ele é organizado em três níveis. Antes, era disciplinada
pelo direito infralegal (decretos e circulares), o que mudou com a nova LC.
Dessa forma, o SNCC - formado por cooperativas singulares, a nível local;
centrais de cooperativa, que reúnem as cooperativas regionais; e as
confederações, de caráter nacional que reúnem as centrais de cooperativas –
conta agora com esses três níveis transformados propriamente em cooperativas,
aumentando a sua aderência social.
Também foi estabelecida uma estrutura legal para as
centrais e confederações de serviços, organismos que prestam serviços
adicionais às cooperativas de crédito. Um exemplo são os seguros, ofertados aos
cooperados por meio das cooperativas de serviços ligadas às cooperativas de
crédito.
Clientes despersonalizados, como um condomínio ou
espólio, podem ser cooperados. Podem entrar ainda numa cooperativa entes que
fazem a regulação das profissões no Brasil, a exemplo da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) e demais conselhos como os de Medicina.
A expectativa do segmento cooperativo de crédito é
crescer, nos próximos três a quatro anos, até 20%. Ou seja, uma alta bastante
significativa.
Em suma, a área de atuação das cooperativas cresce,
valorizando as entidades como um todo – e envolvendo os níveis da área de ação
(locais onde a cooperativa está instalada) e da área de admissão de associados
(agora não mais limitada à sua área de ação, visto que o estatuto passou a
permitir a expansão). Tudo isso significa mais cooperados podendo atuar em todo
o território nacional! Há um grande espaço para crescimento, chegando até
regiões ainda mais remotas.
As mudanças ampliam a segurança na concessão de
crédito e as possibilidades de produtos que se pode ofertar. Todas essas
transformações impactam no crescimento do segmento, com resultados que chegam a
diferentes setores – do agronegócio ao comércio. Ou seja, a economia ganha com
a valorização das cooperativas.
Adriano Henrique Coelho -
advogado-sócio e coordenador do Núcleo de re-cuperação de crédito do
Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados, especialista em Direito Bancário.
MBT Advogados Associados
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