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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Créditos acumulados de ICMS em São Paulo - novo procedimento simplificado

Um dos grandes problemas enfrentados pelo contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo chama-se crédito acumulado, desde a sua formação, apropriação e utilização.

Os gargalos da apropriação e da utilização do crédito acumulado devem ser objeto de análise e de estudos sempre buscando melhorias, mas com segurança jurídica também ao erário.

Um desses gargalos é o procedimento atual e demorado de apropriação do crédito acumulado que é por demais burocrático até a sua efetiva autorização.

Neste cenário, que sempre foi desfavorável ao contribuinte, surge uma luz no final do túnel que num esforço conjunto dos setores industriais com a secretaria da fazenda e planejamento do Estado de São Paulo, sob nova gestão, busca simplificar para os contribuintes a apropriação do crédito acumulado.

A publicação do Decreto nº 66.921, de 30 de junho de 2022, já havia sido um alento aos contribuintes acerca da nova diretriz do fisco estadual, porém, somente agora com a publicação da Portaria SRE nº 54, de 05-08-22, que altera a Portaria CAT 26/10, e dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS é que efetivamente se observa um ganho de simplificação nos procedimentos para o contribuinte.

Referida portaria visa simplificar os procedimentos de apropriação do crédito acumulado para os contribuintes do Estado de São Paulo e que estão classificados no programa “nos conformes”, nos termos de Lei Complementar nº 1320/18, nas categorias A+, A e B.

Em resumo, foi alterada a sistemática de apropriação do crédito acumulado (e-credac) dispensado a verificação fiscal prévia e oferecimento de garantia (total ou parcialmente) para os referidos contribuintes listados nas categorias A+, A e B, dentre outras alterações.

I – categoria "A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

II - categoria "A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;

III – para o contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

Serão passíveis de utilização do procedimento que trata a referida portaria, os pedidos relativos às 25 referências mensais imediatamente anteriores ao pedido formulado no sistema e-CredAc sendo que tal procedimento também será aceito para os contribuintes que possuem pedidos pendentes em data anterior à publicação da referida portaria e que ainda estão pendentes de autorização de apropriação.

A portaria também disciplina o que se entende por contribuinte classificado na categoria A+, A e B, para fins de utilização dos procedimentos simplificados, ou seja, considera-se A+, A ou B, o contribuinte que tenha permanecido, nas respectivas categorias que estiver, por nove meses consecutivos ou alternados num período de 1 ano.

A portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, por conta de ajustes que terão que ser feitos nos sistemas da Secretaria da Fazenda.

Consideramos um importante avanço na simplificação da apropriação dos créditos acumulados no Estado de São Paulo e início da implementação das contrapartidas em favor dos contribuintes, que estão no programa de conformidade tributária “nos conformes”, além de demonstrar uma nova relação fisco contribuinte que se instala no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

 

Caio Cesar Braga Ruotolo - advogado e sócio do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Consultor Jurídico da ABIMAQ. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.

 

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