Um dos grandes problemas enfrentados pelo contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo chama-se crédito acumulado, desde a sua formação, apropriação e utilização.
Os gargalos da apropriação e da utilização do
crédito acumulado devem ser objeto de análise e de estudos sempre buscando
melhorias, mas com segurança jurídica também ao erário.
Um desses gargalos é o procedimento atual e demorado
de apropriação do crédito acumulado que é por demais burocrático até a sua
efetiva autorização.
Neste cenário, que sempre foi desfavorável ao
contribuinte, surge uma luz no final do túnel que num esforço conjunto dos
setores industriais com a secretaria da fazenda e planejamento do Estado de São
Paulo, sob nova gestão, busca simplificar para os contribuintes a apropriação
do crédito acumulado.
A publicação do Decreto nº 66.921, de 30 de junho
de 2022, já havia sido um alento aos contribuintes acerca da nova diretriz do
fisco estadual, porém, somente agora com a publicação da Portaria SRE nº 54, de
05-08-22, que altera a Portaria CAT 26/10, e dispõe sobre a apropriação e
utilização de crédito acumulado do ICMS é que efetivamente se observa um ganho de
simplificação nos procedimentos para o contribuinte.
Referida portaria visa simplificar os procedimentos
de apropriação do crédito acumulado para os contribuintes do Estado de São
Paulo e que estão classificados no programa “nos conformes”, nos termos de Lei
Complementar nº 1320/18, nas categorias A+, A e B.
Em resumo, foi alterada a sistemática de
apropriação do crédito acumulado (e-credac) dispensado a verificação fiscal
prévia e oferecimento de garantia (total ou parcialmente) para os referidos
contribuintes listados nas categorias A+, A e B, dentre outras alterações.
I – categoria "A+" será liberado 100% do
crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de
garantia;
II - categoria "A" será liberado 80% do
crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante
mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;
III – para o contribuinte classificado na categoria
"B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação
fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia
correspondente a 50% desse valor.
Serão passíveis de utilização do procedimento que
trata a referida portaria, os pedidos relativos às 25 referências mensais
imediatamente anteriores ao pedido formulado no sistema e-CredAc sendo que tal
procedimento também será aceito para os contribuintes que possuem pedidos
pendentes em data anterior à publicação da referida portaria e que ainda estão
pendentes de autorização de apropriação.
A portaria também disciplina o que se entende por
contribuinte classificado na categoria A+, A e B, para fins de utilização dos
procedimentos simplificados, ou seja, considera-se A+, A ou B, o contribuinte
que tenha permanecido, nas respectivas categorias que estiver, por nove meses consecutivos
ou alternados num período de 1 ano.
A portaria entrará em vigor em 1º de setembro de
2022, por conta de ajustes que terão que ser feitos nos sistemas da Secretaria
da Fazenda.
Consideramos um importante avanço na simplificação
da apropriação dos créditos acumulados no Estado de São Paulo e início da
implementação das contrapartidas em favor dos contribuintes, que estão no
programa de conformidade tributária “nos conformes”, além de demonstrar uma
nova relação fisco contribuinte que se instala no âmbito da Secretaria de
Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Caio Cesar Braga Ruotolo - advogado e sócio do
escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Consultor Jurídico da ABIMAQ.
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Membro do Conselho
de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de
Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da
CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola
Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência
consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial,
ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário