Quem
milita na área do Direito de Família está, infelizmente, mais do que acostumado
a se deparar com inúmeros expedientes para fraudar o direito à meação do
cônjuge na hora do divórcio. Ocultar bens e valores, muitas vezes, faz parte da
preparação do divórcio daqueles que não estão dispostos a agir com a boa fé
necessária quando da partilha de bens.
Não
raras vezes, vemos os mais variados meios sendo utilizados para fraudar a
partilha, sendo comum a transferência de patrimônio a interpostas pessoas, a
abertura de empresas com o fim exclusivo de escamotear bens, a remessa ilegal
de valores para o exterior, dentre outros.
O
mais grave – e lamentável – é que a morosidade processual e a ausência de meios
efetivos para impedir este tipo artimanha faz com que o cônjuge prejudicado
fique totalmente alijado daquele bem que, em razão do regime de bens escolhido
quando do casamento, poderia lhe pertencer.
Até
o presente momento, não temos em nosso ordenamento jurídico qualquer remédio
legal eficaz que iniba tais comportamentos, não havendo sanção civil àquele que
escamoteia patrimônio comum quando do divórcio. Essa situação, contudo, pode
vir a mudar.
No
último dia 23/04, a Senadora Soraya Thronicke apresentou ao Senado Federal o
projeto de Lei 2452/19 que, prevendo o acréscimo de dois parágrafos ao artigo
1575 do Código Civil, dificultará sobremaneira a vida daquele que mantiver
intenção de lesar o cônjuge na partilha de bens por ocasião do divórcio.
O
PL 2452/19 prevê o seguinte: "O cônjuge que sonegar bens da partilha, buscando
apropriar-se de bens comuns que estejam em seu poder ou sob sua administração
e, assim, lesar economicamente a parte adversa, perderá o direito que sobre
eles lhe caiba". Isso significa dizer, portanto, que aquele que sonegar
bens comuns quando do divórcio perderá o direito que mantinha sobre o bem
escamoteado.
Bastante
interessante anotar, também, que o PL 2452/19 prevê que a decretação da perda
do direito à meação sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado se dará na
própria sentença de partilha ou sobrepartilha, sem que, portanto, seja
necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da fraude e
posterior perdimento do bem. Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada,
tornará o processo mais célere e efetivo.
Toda
e qualquer ação que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens
quando do divórcio merece nosso pronto acolhimento e merecidos aplausos. O
divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura, marcada por
transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos
operadores do direito meios de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas
é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e célere processamento
do excelente PL 2452/19.
Silvia Felipe Marzagão - advogada do escritório
Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM. Especializada em Direito de
Família e Sucessões e especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP),
Direito de Família e Sucessões (EPD), com formação em Mediação e Arbitragem
(PUC-SP); Diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/SP;
Membro da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São
Paulo – IASP e Presidenta do NúcleoFam - Núcleo de Aprimoramento Prático de
Direito de Família e Sucessões.
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