Começa
a valer a partir do dia 1º de junho a portabilidade para os planos de saúde
empresariais. Essa portabilidade já era possível para os planos
individuais, familiares e coletivos por adesão. De acordo com a Resolução
Normativa nº 438 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é possível
contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora
diferente e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência.
Essa
possibilidade vigora para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de
1999. Para que não haja a necessidade de cumprir a carência do novo plano, é
necessário que o consumidor já tenha cumprido essa carência no plano antigo. A
ideia é a de não cumprir por duas vezes esse período para ter acesso aos
serviços. Para novas modalidades, será necessário cumprir as carências mínimas
exigidas.
Conforme
dispõe a resolução, para realizar a portabilidade de carências é necessário
estar ativo o vínculo com o plano de saúde atual, com as parcelas em dia; que o
beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência; que a faixa de preço do
plano de destino seja igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do
beneficiário; e caso plano de destino seja de contratação coletiva, o
beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano
ou possuir vínculo com empresário individual.
O
prazo de permanência que a resolução se refere é de pelo menos dois anos no
plano de origem ou por pelo menos três anos nos casos de doenças e lesões
preexistentes. Caso seja a segunda portabilidade de plano, o prazo diminui para
um ano.
Caso
o beneficiário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá
ser requerida após a alta da internação.
Vale
frisar também que a operadora, por lei, tem até dez dias para analisar o pedido
de portabilidade do plano de saúde. E caso não responda neste prazo, a mudança
passa a valer automaticamente.
Isabela Perrella - advogada do escritório Aith,
Badari e Luchin Advogados
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