A
Defensoria Pública de SP obteve nesta segunda-feira (27/5) uma decisão liminar
favorável a ação civil pública em face do Município de São Paulo, questionando os
atos administrativos que alteraram as tarifas de vale-transporte na Capital,
especialmente por criar distinção do valor cobrado em comparação ao Bilhete
Único Comum. Ajuizada no dia 7/5, a ação foi elaborada pelo Núcleos
Especializados de Defesa do Consumidor e de Habitação e Urbanismo da Defensoria
em conjunto com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
A
Portaria nº 189/18 da Secretaria Municipal de Transportes, publicada em
dezembro, previu o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte, em patamar superior
à tarifa do Bilhete Único Comum (R$ 4,30).
Além
disso, em fevereiro, o Decreto Municipal nº 58.639/19 estabeleceu alterações
nas condições que permitem mais de um embarque para uma única tarifa. Pela nova
regra, o Bilhete Único comum permite até 4 embarques em um período de 3 horas –
enquanto para os usuários de vale-transporte, são possíveis apenas 2 embarques
no mesmo limite temporal. Em todas as categorias, fica permitida apenas uma
integração com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário,
no período de 2 horas a contar da primeira utilização.
A
Defensoria Pública e o Idec apontam, contudo, que a legislação federal veda a
cobrança de tarifas diferenciadas para as categorias de Bilhete Único e de
Vale-Transporte, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Federal nº
7.418/85. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam esse
entendimento.
Além
da obrigatoriedade legal de mesma cobrança da tarifa nominal, os autores da
ação apontam que o número de embarques igualmente não pode ser diferenciado, de
modo a manter o princípio de cobrança do mesmo patamar de tarifa – evitando que
o valor do bilhete seja diminuído com o corte do número de embarques
possível. “O aumento do valor da passagem e, em especial, a redução
drástica do número de embarques pode levar os empregadores a terem que arcar
com o custo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho além do
percentual de 6% de seu salário previsto em lei”, afirmam os autores da ação.
Para
além dos dispositivos legais, eles destacam também que a diminuição do número
permitido de embarques prejudica especialmente a população mais carente e
vulnerável que vive nas áreas periféricas mais distantes do centro urbano.
Nesse sentido, haveria um incentivo criado pelo Município para contratação por
parte de empregadores de funcionários que tenham necessidade de realizar um
número menor de embarques para chegar ao trabalho. “Além disso, há perda de
competitividade dos trabalhadores de regiões mais distantes. Uma vez que os
empregadores devem pagar o custo do transporte que ultrapasse 6% do salário do
empregado, moradores de regiões periféricas e distantes, que necessitarão de
mais conduções, serão preteridos diante daqueles trabalhadores que residam mais
próximo dos locais de trabalho”, alertam.
Assim,
a ação pede que o Judiciário reconheça a nulidade dos artigos que estipulam a
diferença de tratamento entre o Bilhete Único comum e o de usuários de
vale-transporte, determinando ao Município que adote a mesma regra para ambos.
Pleiteiam também que a Prefeitura indenize os usuários que sofreram os efeitos
da alteração da cobrança, bem como uma indenização por danos coletivos, em
valor não inferior a R$ 8 milhões.
Decisão
Na
decisão liminar, a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de
Fazenda Pública da Capital, acolheu os argumentos da ação e determinou que o
Município se abstenha de efetuar cobrança diferenciada de tarifa e o tratamento
distindo quanto ao número de embarques entre o bilhete comum e o bilhete de
vale-transporte.
“Nos
termos da Lei Federal 7481/85 e Decreto Federal 95.247/87, o vale-transporte
deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e, ainda que respeitada a
autonomia do Município para legislar sobre o tema, as normas municipais não
podem contrariar as de caráter nacional, motivo pelo qual a citada portaria, ao
estabelecer valores diferenciados para os usuários do bilhete único comum (R$
4,30) e aqueles do vale-transporte (R$ 4,57), desrespeitou o princípio da
legalidade”, entendeu a Magistrada na decisão. Ela destacou também que as
alterações violam o princípio da isonomia. “Ademais, os usuários prejudicados
com tais mudanças são justamente os integrantes dos grupos de baixa renda, que auferem
de 1 a 5 salários mínimos, os quais, por motivos de trabalho, fazem mais de 2
integrações e residem em bairros periféricos da cidade”, ressaltou.
Histórico
O
Judiciário já tem proferido decisões no sentido proposto pela ação desde meados
de março – no entanto, em sede de ações ajuizadas por indivíduos ou grupos de
empregados. A ação da Defensoria em conjunto com o Idec tem o potencial de
beneficiar toda a população que se utiliza do vale-transporte.
Em
três ações distintas (uma proposta por um sindicato, outra por uma empresa
privada e outra por um vereador e mais 3 usuários do transporte público) a
liminar foi concedida suspendendo os efeitos do decreto e da portaria que
causaram a distinção entre as categorias de passageiros. Essas decisões valem apenas
para os propositores das respectivas ações.
Coordenadoria de Comunicação
Social
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