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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Dia do Hospital e os Direitos da Saúde

O Dia do Hospital  serve para comemorar esta instituição tão importante nos nossos dias. O hospital tem a função de tratar, de cuidar, de ensinar e de pesquisar. Nele trabalham médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, administradores dentre outros. Nos dias atuais, os hospitais são grandes empresas para tratar da saúde da população.

Os primeiros hospitais remontam do Século IV com o crescimento do catolicismo. Antes, os locais similares aos hospitais eram para tratamento de guerreiros feridos em guerras. As pessoas eram tratadas em casa  quando tinham condições de chamar um médico, do contrário se dirigiam aos templos religiosos para pedir a cura ao ser Supremo. 

No Brasil, o primeiro hospital surgiu em 1543, na cidade de Santos, mas não tinha médicos: os jesuítas se faziam às vezes de profissionais da saúde. A população era cuidada espiritualmente e das doenças.

Naquela época, nem se imaginava a complexidade que a medicina se tornaria. Como dito, os hospitais se tornaram grandes empresas e assim o direito foi obrigado a criar formas particulares de regular as relações, surgindo, desse modo, o direito da saúde que, cada dia mais ganha um maior espaço na rotina dos operadores legais.

O direito atua em todas as relações tidas em um hospital: médico-paciente, prestação de serviços, responsabilidade civil e legislações referentes aos códigos de ética. O Hospital presta serviços, portanto ele está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, como empresa, ele deve assumir o risco do negócio, o que significa dizer que a responsabilidade é objetiva, não sendo necessário comprovar a culpa, negligência, imprudência e imperícia. Exemplo, uma paciente fez uma radiografia e caiu, quebrando um braço, nesse caso o hospital indeniza sem avaliação da culpa.

Diferente ocorre quando se trata de serviço que envolve um médico. Nesse caso, permanece a submissão ao Código de Defesa do Consumidor, mas como um profissional atuou, no caso de dano, será necessário apurar a culpa, negligência, imprudência ou imperícia. Como exemplo, podemos utilizar uma inflamação decorrente de uma cirurgia que leva a um tratamento mais custoso e demorado. Para apurar-se a responsabilidade, será necessário verificar se ocorreu negligência, imprudência ou imperícia. Na ação reparatória, no caso de negligência, o hospital será chamado a reparar juntamente com o médico. 

Os hospitais possuem uma responsabilidade de natureza pública, e, por isso, são obrigados a atender emergências, se for o único disponível. Inclusive, a obrigação de atendimento nos casos emergenciais está prevista no Código de Ética Médica. A responsabilidade pública dos hospitais, principalmente os particulares, foi demonstrada nos últimos meses, quando foram obrigados a reservar leitos, tanto de UTI quanto de enfermaria para pacientes de COVID quando requisitados pelas autoridades públicas.

Os hospitais são instituições fundamentais na nossa sociedade, pois tratam da saúde, da manutenção de vidas e por isso devemos protegê-los e encorajar todos os profissionais que trabalham e fazem acontecer.

Dr. Marcelo Campelo - OAB 31366 Advogado Especialista em Direito Criminal
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Alguns Direitos da Área Médica

1. Qual a diferença entre médico autônomo e médico empregado?

 

A profissão de médico poderá ser exercida tanto de forma autônoma como em caráter subordinado.


O médico é considerado autônomo quando possui sua própria independência, isto é, dirige seu tempo e o seu trabalho, atuando como patrão dele mesmo.


Já o médico empregado desenvolve suas funções como colaborador permanente, em atividade normal do empregador, ainda que o faça em seu próprio consultório, desde que coexistam os requisitos caracterizadores da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos  e  da CLT).


Pessoalidade na prestação dos serviços nada mais é do que a impossibilidade do trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por ele. Onerosidade é o pagamento de salário em contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. O terceiro requisito, a não eventualidade, é a prestação dos serviços de forma habitual e contínua.


E por último a subordinação, considerado o principal requisito para caracterizar a relação de emprego. É visto como um estado de dependência, ou seja, o trabalhador estar sob as ordens do empregador, do seu poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.


 

2. Fui obrigado a emitir nota fiscal por pj. E agora?

 

Muitos hospitais e empresas que prestam serviços hospitalares exigem que o médico crie sua própria pessoa jurídica, incluindo como sócio o cônjuge ou outro parente, ou mesmo exige que o médico entre em sociedade já constituída com pequena porcentagem no contrato social.


Em um primeiro momento pode parecer atrativa, tanto para a instituição como para o profissional essa modalidade de contratação, sob a ótica de redução de encargos, como se configurasse um “contrato de prestação de serviços”, e não um contrato direto de emprego, visto que seria uma empresa pagando um serviço para outra, e não um CPNJ remunerando um CPF.


O artigo  da CLT dispõe que são nulos os atos praticados com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, por isso, consequentemente, um contrato ou exigência acobertada pela pejotização é nula.


Neste caso, estando presente os requisitos da relação de emprego como a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários etc).


Uma ressalva importante para a área médica, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário, das ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685 perante o STF que tratou da terceirização da atividade fim, não significa a permissão irrestrita, principalmente para a área médica, quando estiverem preenchidos os pressupostos do artigo 3º da CLT, haverá reconhecimento de vínculo empregatício.


 

3. Sou plantonista. Tenho direitos trabalhistas?

 

Não há uma previsão legal expressa que caracterize o médico ou enfermeiro como “plantonista”. Em princípio são considerados como plantonistas, aqueles que cumprem um mínimo de 12hs (doze horas) contínuas de serviço.


Assim, o plantonista terá os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro) horas semanais.

A escala de plantão para ser considerada válida tem que estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva. Caso contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras pelo labor excedente a 8ª (oitava) hora diária.


O Conselho Regional de Medicina de São Paulo, por meio da Resolução CREMESP nº 90/2000, vedou os plantões superiores a 24hs (vinte e quatro horas) ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.


 

4. Quais os direitos do médico previstos na lei nº 3.999/61?

 

4.1 Piso Salarial

 

O salário mínimo profissional dos médicos e dentistas que prestam serviços como empregados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado é de 3 (três) vezes o salário mínimo e para os seus auxiliares e radiologistas, 2 (duas) vezes o salário mínimo (artigo. 5º da Lei 3.999/61 e Súmula 358 do TST).

 

 

 

4.2 Jornada de Trabalho

 

A jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais de saúde é de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.


Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras.


Importa ressaltar que a Lei nº 3.999/61 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370 do TST).


A cada 90 (noventa) minutos de trabalho do médico, é devido um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso (artigo 8º, § 1º da Lei 3.999/61).


O Artigo 384 da CLT também estabelece um intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extraordinário.


 

4.3 Horas Extras

 

Em regra, as horas extraordinárias laboradas devem ser remuneradas observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.


Ocorre que alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa, como, por exemplo, a Convenção Coletiva entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do RJ e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do RJ.


A referida Convenção Coletiva determina o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras de 100% (cem por cento) para as demais.


Importante ressaltar que a não observância do descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho e ao intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extrajornada gera o dever de pagamento como horas extraordinárias.


 

4.4 Adicional Noturno

 

O trabalho noturno das 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas) deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) (artigo 9ª da Lei 3.999/61).


Importante ressaltar que cumprida a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).


Ou seja, se o trabalhador cumpre escala embarcado das 18hs (dezoito horas) até as 6hs (seis horas) do dia seguinte, será devido o recebimento do adicional noturno das 22hs (vinte e duas horas) até às 6hs (seis horas).


 

5. Sou obrigado a atender celular e cobrir ausência e emergências de colegas. Isso é sobreaviso?

 

O uso de aparelho celular ou outros meios telemáticos, por si só, não caracterizam o regime de sobreaviso.


Porém, se o trabalhador é obrigado a permanecer com o celular ligado após o horário de trabalho, devendo atender ligações para apoiar intervenções médicas emergenciais ou mesmo para cobrir falta de outro colega, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, fazendo jus à percepção do adicional (artigo 244§ 2º da CLT e Súmula 428 do TST).


Com a pandemia, existem médicos que realizam consultas pelo telefone ou telepresencial, encontrando-se sujeitos às mesmas situações em caso de trabalho presencial, dentro do hospital.


Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.


A empresa que obriga ao trabalhador a permanecer no regime de sobreaviso deverá realizar o pagamento na fração de 1/3 (um terço) da hora integral, acrescidos dos adicionais.


 

6. Todo médico tem direito ao adicional de periculosidade e insalubridade?

 

Aos médicos e demais profissionais de saúde é devido o recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.


O anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona os agentes biológicos e o grau de insalubridade que determinará o recebimento do adicional em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).


O Ministério do Trabalho, baseado no inciso VI do artigo 200 da CLT, estendeu através da Portaria nº 3.393/87 aos profissionais que trabalham expostos a radiação ionizante o recebimento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) do salário base.


Muito se questiona se o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, salário profissional ou salário-base do empregado.


Entendemos que o salário-base deverá ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação válida dispondo de forma diversa.


Isso porque a Súmula Vinculante 04 do STF determina que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo.


Ainda que suspensa em decorrência por decisão liminar do STF, a Súmula 228 do TST determina que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


Há outra corrente que entende que a base de cálculo será o salário profissional, visto que o médico possui regramento próprio que determina o salário profissional equivalente a 03 (três) salários mínimos.


 

7. Quais os direitos do médico residente?

 

A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza- se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade da instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional (artigo  da Lei nº 6.932/81).


As instituições de saúde só poderão propiciar a residência médica após o seu credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica.


A admissão em qualquer curso desta natureza pressupõe processo de seleção, estabelecido por programa aprovado pela referida Comissão.


Os serviços são prestados a título de formação profissional e totalmente estranhos à relação empregatícia, sendo o médico residente filiado sistema previdenciário na condição de segurado autônomo (artigo  da Lei nº 6.932/81).


Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60hs (sessenta horas) semanais, nessas incluídas um máximo de 24hs (vinte e quatro horas) de plantão (artigo  da Lei nº 6.932/81).


O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12hs (doze horas), observando o descanso obrigatório de 6hs (seis horas) consecutivas, por plantão noturno (artigos 1º e 2º da Resolução CNRM nº 1/2011).


O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade (artigo § 1º da Lei nº 6.932/81).


A médica-residente tem direito, desde que atendidos os requisitos legais, à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e o médico residente, a licença paternidade de 5 (cinco) dias (artigo § 2º da Lei nº 6.932/81).


Importante ressaltar que se a residência médica não atender às exigências legais, e reunindo os pressupostos da relação de emprego (artigo  da CLT), a relação jurídica estabelecida passará a ser disciplinada pelo Direito do Trabalho, formando assim o vínculo de emprego.


 

8. Adquiri o vírus do covid-19 no emprego. O que fazer?

 

Muito já se discutiu a respeito dos profissionais de saúde que adquirem covid no emprego. A posição majoritária e atual é que estes profissionais estão naturalmente mais sujeitos a contrair o vírus em seu local de trabalho (hospitais, enfermagens, clínicas e postos de saúde).

Pelo que, entende-se que o afastamento gerado pelo covid é um afastamento relacionado ao trabalho, e consequentemente gera estabilidade a luz da Lei 8213/1991, seu artigo 118, que assim prevê:

 

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

 

Normalmente, os hospitais não emitem o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) de imediato, no entanto, o legislador, com o objetivo de combater a subnotificação, instituiu normas visando a facilitar a comunicação da doença ocupacional e ampliar a sua divulgação entre todos os interessados, para que possam tomar as medidas que entenderem cabíveis.

No caso de omissão ou resistência do empregador, a CAT também pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, mesmo após vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa.


Além disso, passou-se a exigir a emissão em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via - INSS; 2ª via - segurado ou dependente; 3ª via - sindicato dos trabalhadores; 4ª via - empresa. É dever da empresa remeter as cópias para os destinatários mencionados, bem como informar ao segurado ou aos seus dependentes em qual agência do INSS a CAT foi registrada.


Finalmente, o Supremo entendeu por afastar o artigo 29 da mencionada MP 927/2020 (não convertida em lei, mas que nos permite nortear o assunto), que trata de excluir o covid como doença ocupacional, assim, o enquadramento como doença ou não será verificado o caso concreto, e, para a área de saúde, temos um grande contato com o vírus.


Assim, em constando o nexo entre a doença e o afastamento, o profissional terá estabilidade provisória no emprego de até 1 (um) ano após o retorno.

 


Fernando de castro Neves - advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas. Formado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas com especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).


14,7% de desempregados no Brasil - 10 medidas urgentes a serem tomadas

Atualmente no país temos um total de 14,8 milhões de pessoas buscando um trabalho no país, segundo dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Isso representa dizer que a taxa de desemprego no país terminou o trimestre fechado em abril em 14,7%.

Essa taxa representa um aumento de 0,4 ponto percentual acima em relação ao trimestre fechado em janeiro de 2021, quando era de 14,2%. Isso representa dizer que houve um acréscimo de 489 mil pessoas que ficaram desocupadas no país neste período.

O desemprego é assim, justificadamente, um dos maiores temores dos trabalhadores brasileiros, e se torna imprescindível falar sobre como se deve agir financeiramente caso esse problema atinja as pessoas. O primeiro alerta: nessa hora é a necessidade de estar centrado, por mais que possa parecer impossível. Sempre afirmo que é com os tombos que aprendemos a andar; assim, é hora de buscar uma restruturação financeira, para atravessar esse período e, posteriormente, estar prevenido para imprevisto. Veja algumas orientações:


Busque uma reserva estratégica - em caso de desemprego, a primeira medida a ser tomada é reter os valores ganhos de fundo de garantia, seguro-desemprego e férias vencidas. Esse dinheiro só deverá ser mexido após ser estabelecida uma estratégia. Caso a pessoa já não tenha esses valores, é preciso buscar alternativas para se capitalizar, o que pode ser feito com venda de pertences ou busca de rendas extras;


Não tenha medo da realidade - evite não olhar para o problema por medo, é fundamental que tenha total domínio de seus números nesse momento, portanto, se deve saber o valor que possui de dívidas, parcelamentos, compromissos, dinheiro guardado e que pode ter para ganhar. Também deverá fazer um levantamento de todos os gastos mensais, minuciosamente, desde cafezinho até parcela da casa própria, nada deve passar despercebido. Em caso de dívidas e parcelamentos, esses devem ser também somados.


Congele ferramentas de crédito - cartões de crédito, cheque especial, cartão de lojas e outras ferramentas de crédito fácil devem ser prioritariamente esquecidas de sua vida; evite mesmo em caso de emergência, pois, caso não consiga pagar esses valores, os juros serão exorbitantes, criando um caminho de difícil volta.


Faça uma faxina financeira - o que realmente é prioridade para a sua vida? Pense muito bem nessa questão, pois chegou a hora de cortar muitos gastos que não agregam à vida. Gastos que devem ser repensados pode ser de TV a cabo, celulares e smartphones, balada e ida a restaurantes, água e energia e outros pequenos gastos. Priorize o que é realmente é fundamental nesse período.


Mude seu padrão de vida - sei que pode parecer difícil, pois já se acostumou com um monte de regalias, mas é hora de reestruturação, e não de manter a pose. Nos momentos de dificuldade, a humildade é um diferencial. Então, o primeiro passo para mudar sua realidade é aceitar que seu padrão de vida mudou, e não viver de aparências.


Avalie as dívidas - caso esteja desempregado, ou perca o emprego, e esteja endividado, por mais que pareça correto querer continuar a quitar esses valores com o dinheiro do fundo de garantia ou reservas, isso pode ser um erro, pois, se usar muito deste dinheiro, estará sob o risco de ficar sem receitas para cobrir gastos à frente. Então, planeje-se melhor em relação a esses valores antes de qualquer medida.


Negocie as dívidas - ainda falando em dívida e humildade, chegou a hora de buscar os credores e ser o mais franco possível, mostrar que não quer se tornar inadimplente, mas que também não possui condições de pagamento, buscando assim diminuir os juros e esticar os débitos. Lembrando sempre de priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia.


Fuja dos exploradores - infelizmente, por mais que seu momento seja de desespero, existem pessoas mal-intencionadas prontas para se aproveitarem dos seus temores. Não permita abusos; muitos tentarão tirar proveito de sua fraqueza para tentar obter vantagens. Evite promessas e garantias descabidas. Às vezes, é melhor estar com o nome sujo do que ser explorado pelas pessoas.


Busque fazer bicos - por mais que não seja em sua área de atuação, busque fontes alternativas de ganhos. Chegou a hora de deixar o orgulho de lado e buscar garantir um mínimo de renda, por mais que não seja em sua área de atuação.


Levanta e sacode a poeira - agora é hora de buscar o mais rápido possível a recolocação profissional. Use seu network, se posicione como alguém que está à espera de oportunidades no mercado. Lembre-se, as oportunidades geralmente aparecem para quem está atrás dela. Esqueça o desânimo, levante a cabeça e olhe para o futuro.


Reinaldo Domingos - educador financeiro, apresentador do canal do Youtube Dinheiro à Vista, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e da DSOP Educação Financeira e autor do best-seller Terapia Financeira, do lançamento Mesada não é só dinheiro, e da primeira Coleção Didática de Educação Financeira do Brasil.

Detran.SP: renovações de CNH por meio eletrônico batem 1,5 milhão em um ano

Licenciamentos por via digital cresceram 170%; números refletem aposta do departamento de trânsito no uso da tecnologia para facilitar a vida do cidadão

 

A digitalização dos serviços no Detran.SP pode ser medida em números. No período entre junho de 2020 e maio de 2021, o departamento computou 1,5 milhão de renovações de CNH por meio eletrônico. Entre junho de 2019 e maio de 2020 foram efetuadas 108 mil. Ou seja, um crescimento de 1,3 mil%.

 

Em relação aos licenciamentos emitidos por ferramentas eletrônicas, a quantidade aumentou de 6,1 milhões entre junho de 2019 e maio de 2020 para 16,5 milhões no último ano. Um incremento de 170% no último ano. A migração para o ambiente digital nos atendimentos totais realizados entre esses dois períodos teve um crescimento de 42% para 97%.


O resultado no período é consequência dos 165 milhões de acessos de usuários em busca dos serviços digitais do Detran.SP, tanto no portal e app do próprio departamento de trânsito quanto nas ferramentas digitais do Poupatempo. Nos primeiros meses de 2021, o Detran.SP ocupou o primeiro lugar no ranking do aplicativo do Poupatempo, com 76,7% das solicitações registradas.

 

Para o presidente do Detran.SP, Neto Mascellani, que completou ontem (29) um ano à frente do departamento de trânsito, o resultado é fruto do investimento maciço realizado na busca de soluções tecnológicas que facilitem a vida do cidadão. “Em tempos de pandemia, queremos que toda a população tenha uma boa experiência na utilização dos serviços públicos digitais sem sair de casa, economizando dinheiro e resolvendo suas questões com o Detran de maneira simples, com menos burocracia e mais comodidade”, afirma Neto.

 

Os serviços mais procurados nas redes do Detran.SP e Poupatempo são o licenciamento digital, início do cumprimento de suspensão da CNH, 1ª habilitação da CNH e agendamento de exame teórico.



O Detran.SP criou mais uma funcionalidade em seu portal para o condutor recorrer em relação à suspensão ou cassação da CNH. O departamento disponibilizou no site, na página do usuário, uma opção para adicionar procurador. O objetivo é que o condutor possa ser representado nos recursos.

   

Serviços mais acessados do Detran.SP nas plataformas digitais entre junho de 2020 e maio de 2021


Somar para multiplicar: por que a inclusão é essencial para as empresas


Cinquenta e dois anos depois do motim de Stonewall, na cidade de Nova York, no qual a comunidade LGBTQIA+ e aliados se uniram contra a brutalidade policial, hoje, a luta contra a discriminação ainda existe, mas enfrenta desafios diferentes.  

 

Como um colega disse, "mais do que lembrar de toda a história do LGBTQIA+ no mês do Orgulho, é importante trazer a discussão para a mesa. Reconhecer esta comunidade durante todo o ano é necessário, mas evidenciar com mais força e publicamente neste período é uma questão de ativismo político e defesa dos direitos humanos". A luta por isso está enraizada no DNA do Orgulho e, embora gostaríamos que não fosse necessário, ainda há muito o que fazer, e isto vai muito além do mês de junho. A exclusão e a discriminação sempre levam à violência e resulta em menos oportunidades e desenvolvimento econômico das pessoas da comunidade.

 

Há mais de um ano em que o mundo segue combatendo uma pandemia, as pessoas procuram por empatia mais do que nunca em suas atividades, ambiente de trabalho e nas marcas das quais consomem. O relatório CX Trends 2021 apontou que 72% dos latinoamericanos querem comprar de empresas que priorizam a diversidade, equidade e inclusão. O mundo pós-pandemia precisa se tornar um lugar de apoio, aceitação e respeito. 

 

Um pilar importante para alcançar isso é a inclusão nos locais de trabalho. Um ambiente acolhedor permite que os funcionários possam ser quem realmente são, sem precisarem se definir ou encaixar em um modelo. Todos são dignos de respeito e ninguém é obrigado a revelar seu gênero ou orientação sexual para ser tratado com respeito. E para os membros da comunidade LGBTQIA+ estarem representados é preciso entender a diferença entre a diversidade, inclusão e equidade. Esses conceitos são complementares, uma vez que um não existe sem o outro.

 

Você quer dançar?

 

Ouvi uma vez que "Diversidade é quando te convidam a uma festa e inclusão é quando te chamam para dançar". É uma das maneiras de compreender isso. A mudança começa com a diversidade, mas ela por si só não tem o valor de que precisamos. É preciso que esteja acompanhada pela inclusão, onde a participação não seja um empecilho por motivo de preconceitos. Já a equidade é ter a certeza do seu valor e sentir-se seguro de que as oportunidades de crescimento são iguais para todos.

 

Esses três pontos devem ser abraçados pela cultura da empresa para assegurar que todos, com seus diferentes perfis, experiências, idades, orientação sexual, entre outras diferenças, tenham os mesmos desafios. Isso resultará em um local de trabalho mais justo, facilitando a retenção de talentos e fidelidade dos funcionários. 

 

A verdade é que uma força de trabalho diversa é a espinha dorsal do crescimento econômico de uma corporação, que fomentará criatividade. Afinal, todos se sentem melhor em locais acolhedores e positivos, onde os LGBTQIA+ podem ser estruturalmente, profissionalmente e pessoalmente suportados e, o mais importante, seguros em ser eles mesmos.

 

As empresas que hoje contam com uma cultura diversa e inclusiva são capazes de atrair melhores talentos e gerar um clima mais saudável para os colaboradores, segundo o estudo da McKinsey. Essas organizações também têm mais chances  de incrementar o lucro, sendo que nos últimos cinco anos, essas probabilidades aumentaram. Portanto, não há desculpas.

 

"Walk the talk"

 

Os líderes empresariais precisam se posicionar. Uma empresa que se diz "aliada" deve fazer tudo o que pode para garantir um espaço seguro para seus funcionários. E isso pode começar com o estabelecimento de objetivos corporativos claros, criação de programas específicos para a comunidade, treinamentos internos para gerar conscientização sobre o tema, círculos de empatia, entre outras formas. Assim, as pessoas poderão dar o seu melhor no trabalho. 

 

Parte da função em ser um aliado é aceitar as diferenças e acompanhar as mudanças. É reconhecer os nossos próprios privilégios para saber usá-los a favor da comunidade. Nem sempre é possível saber o que acontece com o outro, os desafios que enfrentam. Por isso, a melhor postura é sempre ter humildade e perguntar como é possível ajudar. E se não tiver certeza com quais pronomes a pessoa se identifica, pergunte também. Garanto que é mais educado do que tentar adivinhar. 

 

É verdade que a situação hoje em dia coloca à prova a inclusão, mas a convicção de que os direitos são inerentes a todas as pessoas permanece acima de tudo. Ainda temos um longo caminho a percorrer para que um dia não seja necessário falar sobre isso, que seja natural em nossas vidas. Este é o meu sonho, e acredito que também o de muitos outros que ainda sentem que precisam se justificar.

 

 

Maíra Gracini - diretora sênior de Marketing da Zendesk para a América Latina


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