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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

A novidade do carnaval brasileiro


Uma das mais importantes novidades para o Carnaval deste ano está no ambiente dos foliões. Além de ritmos, danças e máscaras, será o primeiro em que estará em vigor uma novidade no código penal, a aplicação do crime de importunação sexual. Nos blocos, nas pipocas, nos salões e, até mesmo, nos retiros espirituais para quem se deseja afastar dum ambiente libertino, todos precisam saber que alguma coisa mudou.

Infelizmente, no período do carnaval se naturaliza e banaliza a violência sexual contra mulheres e contra a população LGBTQI+. 
Com uma falsa ideia de liberdade, o período é de inversão das normas aceitas pela sociedade, em que alguns comportamentos são “tolerados” como se fosse um momento de subversão, o de “alimentar-se de todas as carnes”.

Alimenta-se a cultura do estupro, como se fosse dada carta branca para um cem número de violações, com todos aqueles argumentos de “mas” que já conhecemos: era carnaval, ela estava no bloco das solteiras, queria confete e serpentina, estava bêbada, usava uma fantasia quase nua, bloco de carnaval não é lugar para mulher ‘direita’ e etc. Segundo a ONU Mulheres, cultura do estupro é um termo usado para abordar as maneiras em que a sociedade culpa as vítimas de assédio sexual e normaliza o comportamento sexual violento dos homens.

A agência EBC e Hypeness, em uma campanha intitulada #nãoàculturadoestupro, lançaram um material em que reforçavam o que realmente estava por trás do comportamento das mulheres quando esses “mas” vinham à tona: que respeitassem suas escolhas, que houvesse mais apoio e menos julgamento, que exercitassem o direito de ir e vir, que simplesmente pudessem se divertir, a vontade de se sentir bem com as roupas que escolhiam, até mesmo no máximo uma ressaca quando bebiam.

Chega até a doer nos ouvidos uma letra de música que assim bradava: “só surubinha de leve com essas filhas da puta. Taca bebida, depois taca a pica e abandona na rua”. Lamentável.

O fato é que precisamos dizer em alto e bom tom, nos holofotes dos trios elétricos, que bebida, fantasia e carnaval não são convites e não denotam consentimento para abordagens agressivas. A paquera e o flerte são permitidos, já que a troca de olhares, a conversa, ou mesmo um beijo bem dado – e sexo também -  façam parte da diversão do carnaval, podem estar a um passo da violência quando se ignora uma palavra que nunca é demais repetir: Não. Não é não, como já se diz o jargão das mais variadas campanhas sobre o tema.

A vigência da lei que tornou a importunação sexual crime no Código Penal, passível de prisão, soma-se a uma série de delitos que também podem ser reconhecidos nas violências praticadas neste ambiente: injúrias, ameaças, constrangimento ilegal, disseminação de nudes sem consentimento, estupro corretivo, estupro coletivo e até mesmo o estupro de vulnerável.

No Estado de São Paulo, é sempre bom ressaltar,  as violências que tiverem caráter de discriminação racial ou a orientação sexual e identidade de gênero também são passíveis de multa administrativa, não só às pessoas físicas, mas também jurídicas, como clubes, salões, bares e afins.

O policiamento, o ministério público e o plantão judiciário estão preparados para agir. Espera-se que a partir de agora, estas e todas as gerações de brasileiros e brasileiras saibam que o corpo é inviolável e que um dia possamos dizer que esta máxima nós conhecemos de outros carnavais.







FABÍOLA SUCASAS NEGRÃO COVAS - Promotora de Justiça Ministério Público de São Paulo. Assessora Núcleo de Inclusão Social do CAO Cível e Tutela Coletiva. Diretora do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático


Saúde faz levantamento inédito para acompanhar gravidez em escolares


Gestores educacionais têm até 15 de abril para informarem casos de gravidez na adolescência identificados no ano letivo de 2018. O questionário está disponível junto com o EducaCENSO 2019


O Ministério da Saúde contará com mais uma ferramenta para direcionar e acompanhar ações de saúde para o cuidado e a prevenção da gravidez em adolescentes. A pasta realiza até o dia 15 de abril, um questionário sobre a quantidade de casos de gravidez nas jovens, com idades entre 10 e 19 anos, que estudam em escolas públicas e privadas de todo o país. O levantamento está disponível juntamente com o EducaCenso 2019, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

“Nosso objetivo é identificar esses casos, para que ambos os sistemas, saúde e educação, possam realizar ações de prevenção da gravidez na adolescência e qualificar o cuidado a essas gestantes, tanto no que se refere à oferta da educação durante toda a gestação e pós-parto, quanto no que tange às equipes de saúde, para que eles possam atender com pré-natal, possam orientá-las e apoiá-las em todas as etapas”, destacou a coordenadora do programa Saúde na Escola, no Ministério da Saúde, Michele Lessa.

O questionário pode ser respondido por gestores escolares, como diretor (a), vice-diretor (a), coordenador (a) ou pessoa designada para tal fim. As perguntas giram em torno do número de gestantes que engravidaram em 2018, das que já estavam com o diagnóstico gestacional e se houve interrupção da gravidez durante todo o ano passado. Com isso, será possível identificar quais escolas possuem maior prevalência e onde demanda maior atuação dos Ministérios da Saúde e Educação. Além disso, a expectativa é de que essa ação possa reduzir as vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes na trajetória escolar.

A proposta do levantamento ocorre no âmbito do Programa Saúde na Escola (PSE), que já possui ações que visam contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de medidas de promoção, prevenção e atenção à saúde. Atualmente, o programa atende um universo de 20 milhões de estudantes de 85.706 escolas com apoio de mais de 36 mil equipes da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde (SUS). O investimento anual do Governo Federal no último ciclo do PSE foi de R$ 89 milhões.


GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

No Brasil, embora dados apontem tendência de queda, a taxa de gravidez na adolescência (58,7/1000) está acima da média das Américas (48,6/1000). Dados do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) apontam que entre os anos de 2000 a 2016, o número de casos de gravidez na adolescência (10 a 19 anos) teve queda de 33% no Brasil, saindo de 750.537 nascimentos e indo para 501.385 nascimentos. Em 2017 e 2018, dados preliminares do Sinasc, informaram que nasceram, 480.211 crianças filhas de mães entre 10 e 19 anos em 2017 e 394.717 em 2018.  

A queda no número de adolescentes grávidas está relacionada a vários fatores, como a expansão do programa Saúde da Família, que aproxima os adolescentes dos profissionais de saúde, mais acesso a métodos contraceptivos e ao programa Saúde na Escola que oferece informação de educação em saúde.





Victor Maciel
Agência Saúde



Advogado dá dicas para formalizar um bom acordo extrajudicial trabalhista


Acordos extrajudiciais já são uma realidade nos Tribunais do país, mas alguns requisitos devem ser observados para que homologação ocorra. Advogado dá dicas para formalizar um bom acordo extrajudicial trabalhista 


Reforma Trabalhista fez crescer significativamente o número de acordos extrajudiciais: para Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, empregadores e empregados ganham, sobretudo, rapidez e segurança jurídica


Um ano após a Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho registrou um aumento significativo no volume de acordos extrajudiciais. Dados recentemente divulgados, apontam que, até novembro de 2018, foram apresentados 33,2 mil acordos para homologação, um aumento, portanto de 1804%. Quase 80% deste montante foi homologado pela justiça, que chancelou as condições formalizadas entre empregador e empregado para colocar fim à relação de emprego. 

Os acordos, até a Reforma, aconteciam sem a necessária homologação pelo judiciário, mas agora, contam com a obrigatoriedade da chancela da Justiça. Segundo Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, é uma boa alternativa para empregadores e empregados que ganham segurança jurídica, além de outras vantagens. “A Justiça do Trabalho foi tão protecionista no passado que, quando havia rescisão, por mais que a empresa pagasse o que era definido, sempre havia uma expectativa de que, nos dois anos seguintes, o colaborador poderia ingressar com ação trabalhista para requerer indenizações por alguma questão específica – doença ocupacional, horas extras, etc. Com a homologação judicial, os riscos  são totalmente afastados, pois caso surja alguma ação trabalhista posterior, a empresa, munida do acordo já homologado, facilmente demonstrará que improcede o pedido do ex-empregado.

O que Tardioli recomenda é que estes acordos extrajudiciais sigam, rigorosamente, os requisitos determinados pela Lei: “É essencial que empregador e empregado estejam representados por advogados, e que apresentem uma petição conjunta. O mais importante, porém, é que a redação seja muito clara, com a discriminação de todas as verbas envolvidas evitando dispor sobre quitação ampla e genérica, que não é vista com bons olhos pelos tribunais e pode inviabilizar a homologação”. 

A seguir, o advogado faz outras observações importantes: 

- O acordo sempre é vantajoso para ambas as partes. Tanto empregador como empregado precisam entender que o acordo trabalhista extrajudicial, por si só, traz ganhos em relação a custos processuais e tempo do processo, além de outras situações que podem ser dispostas, como por exemplo, a liberação do fundo de garantia pelo empregador em favor do empregado que requer a rescisão do contrato de trabalho, o que em tese, não teria direito. 

- No que tange ao empregado, ele pode evitar, num eventual processo, de acordo com a nova lei, o pagamento das custas processuais da parte vencedora, caso perca, bem como os honorários de sucumbência, que envolvem as perícias e despesas com os advogados da parte contrária. A possibilidade de perder dinheiro, além do processo, é algo a considerar antes de ajuizar uma ação. ``Após a reforma, os Tribunais têm proferido diversas decisões e consolidado o entendimento que autores de reclamações infundadas são condenados em custas processuais e sucumbência``.

- Por parte das empresas, é recomendável que os acordos não contemplem cláusula genérica de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, por isso, deve ser grande o cuidado com a redação do documento, pois o objetivo final é ter o acordo homologado. 

No mais, Renato Tardioli adverte que nem todos os acordos são homologados pela Justiça. “O juiz vai analisar diversas questões para atribuir ou não a chancela do judiciário. Apesar da boa vontade demonstrada pelos dados divulgados pelo TST, nada que fira a lei ou que aparente conluio ou coação será aprovado ou deixará de ter sérias consequências”.


 

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