Trocar de CNPJ não deveria significar apagar dívidas. Ainda assim, não são raros os casos em que a empresa executada desaparece formalmente do mercado enquanto a atividade econômica continua a existir sob nova roupagem jurídica.
Com
efeito, a execução civil continua sendo, talvez, o maior desafio de
efetividade da jurisdição. Não é incomum que o credor, após longa
tramitação processual e obtenção de título executivo, depare-se com um cenário
em que a empresa executada simplesmente desaparece do mercado ou se mostra
patrimonialmente esvaziada. Em muitos casos, contudo, a atividade econômica não
desaparece: apenas muda de roupagem jurídica.
A
abertura de um novo CNPJ para continuidade da atividade empresarial tem se
tornado expediente recorrente em contextos de execução. A prática, em si,
não é ilícita. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a
liberdade de organização empresarial e admite a criação de novas pessoas
jurídicas, inclusive para reestruturação de atividades econômicas. O problema
surge quando essa reorganização societária passa a funcionar como instrumento
de ocultação patrimonial e frustração da tutela executiva.
Nesse
contexto, tem-se reconhecido que a constituição de nova pessoa jurídica durante
a execução pode indicar tentativa de blindagem patrimonial, sobretudo quando
presentes indícios de continuidade da atividade empresarial. Elementos como
identidade de sócios, manutenção do mesmo endereço, transferência informal de
ativos, preservação da clientela ou utilização dos mesmos meios de produção
revelam, muitas vezes, que a nova empresa não representa uma iniciativa
econômica autônoma, mas apenas a continuidade da anterior sob nova inscrição
cadastral.
Em
outras palavras: muda-se o CNPJ, mas a empresa permanece.
Esse
fenômeno representa uma forma de abuso da personalidade jurídica. Quando a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica é utilizada como mecanismo
de fraude, a separação entre patrimônio social e patrimônio dos responsáveis
deixa de cumprir sua função econômica legítima e passa a
servir à evasão de responsabilidades. Nesses casos, o direito não
pode permanecer indiferente.
O
ordenamento jurídico oferece instrumentos adequados para enfrentar esse tipo de
situação. O artigo 50 do Código Civil prevê a desconsideração da
personalidade jurídica nas hipóteses de abuso caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. No plano processual, o Código de Processo
Civil estruturou procedimento específico para o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, garantindo contraditório e segurança jurídica.
Além
disso, a própria lógica da execução permite reconhecer hipóteses de sucessão
empresarial quando a reorganização societária revela mera continuidade
econômica da empresa executada. Nesses casos, tem-se admitido a
inclusão da nova sociedade no polo passivo da execução quando demonstrado que
houve transferência substancial da atividade ou dos ativos, ainda que sem
formalização típica de sucessão.
O
desafio, portanto, não está apenas em identificar novas estruturas
societárias, mas em compreender a realidade econômica que se encontra por trás
delas. O processo executivo não pode se limitar à análise formal dos
registros empresariais. A efetividade da jurisdição exige que o juiz observe a
substância das relações econômicas e investigue se a reorganização empresarial
constitui legítima estratégia de mercado ou simples mecanismo de evasão
patrimonial.
A
criação de um novo CNPJ não pode servir como atalho para apagar dívidas
antigas. Se a atividade econômica permanece, se os responsáveis são os mesmos e
se os ativos continuam a circular sob nova fachada jurídica, o direito
processual deve reagir com os instrumentos de que dispõe. Caso contrário,
bastaria um novo CNPJ para tornar antigas dívidas juridicamente invisíveis.
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