Condomínios enfrentam dúvidas e divergências todos os anos; especialista explica os limites legais e de segurança para garantir um Natal bonito e seguro para todos.
Quando
dezembro chega, um movimento silencioso começa a tomar conta dos condomínios:
caixas são retiradas do armário, pisca-pisca são testados, guirlandas
reaparecem. A vontade de enfeitar a sacada e espalhar o espírito natalino é
quase unânime. Mas, junto com esse brilho, surge outro fenômeno, dúvidas,
reclamações, discussões em assembleias e síndicos tentando equilibrar tradição
com segurança.
A pergunta, afinal, é inevitável: até onde o morador pode decorar sua sacada sem infringir regras do condomínio?
Embora
pareça um detalhe simples, a decoração natalina coloca em cena temas sensíveis
do direito condominial: alteração de fachada, responsabilidade civil, segurança
elétrica e limites do uso da propriedade privada.
A
sacada é sua, mas a fachada é de todos
Um dos equívocos mais comuns é acreditar que a sacada, por fazer parte da unidade privativa, pode ser decorada livremente. Porém, como explica o advogado especialista em direito condominial Dr. Issei Yuki, a fachada é um bem coletivo, independentemente da sua posição no prédio. “A sacada é parte integrante da fachada. Quando o enfeite altera a estética externa, interfere visualmente na harmonia do prédio ou implica fixação de objetos na estrutura, passa a exigir regras claras e, muitas vezes, deliberação dos condôminos”, afirma Issei.
Isso
significa que itens discretos e internos, como pequenas luzes dentro da
varanda, são geralmente aceitos. Mas grandes ornamentos externos, estruturas
penduradas, personagens infláveis gigantes, cortinas temáticas viradas para
fora, bandeirolas ou iluminação intensa voltada para a rua podem ser
considerados alteração de fachada, proibida sem autorização da convenção.
O risco invisível: incêndios, infiltrações e quedas de objetos
Além da estética, a segurança pesa muito. Luzes de má qualidade, extensões improvisadas, fios passando pela borda da sacada ou conectores expostos à chuva estão entre as principais causas de incêndios domésticos durante o período de festas. O condomínio, por sua vez, não assume esse risco, a responsabilidade é sempre do morador que instalou o enfeite.
E isso inclui infiltrações causadas por ganchos furados na parede externa, queda de guirlandas em áreas comuns, desprendimento de objetos com ventania ou danos a veículos na garagem após o impacto de um adorno mal fixado.
Se um
item decorativo cai e causa prejuízo, a responsabilidade é objetiva do
condômino. Boa intenção não afasta responsabilidade civil.
E
quando a decoração incomoda o vizinho?
Outro
ponto frequentemente ignorado diz respeito ao impacto visual e sonoro.
Luzes piscando para fora da unidade, LEDs fortes
virados para janelas vizinhas, enfeites sonorizados que tocam músicas
repetidamente ou materiais reflexivos que invadem o quarto alheio são motivos comuns
de reclamação.
O
Código Civil estabelece o respeito ao sossego, à segurança e à saúde dos demais
moradores, e isso inclui excesso de iluminação e perturbação luminosa, que
podem ser enquadradas no abuso de direito.
Como
o condomínio deve agir?
Síndicos
podem e devem orientar sobre:
- padrões mínimos de segurança elétrica;
- proibição de furos, ganchos ou qualquer alteração estrutural;
- limites para enfeites externos e iluminação aparente;
- horários para desligar luzes;
- necessidade de padronização quando a convenção assim exige.
A comunicação antecipada é essencial, mas, se houver
descumprimento, advertências e multas previstas no regimento interno podem ser
aplicadas. “A decoração natalina é bem-vinda, mas não existe liberdade absoluta
no condomínio. Quando o individual compromete o coletivo, a administração tem a
obrigação de intervir”, conclui o advogado Issei Yuki.
Issei Yuki Júnior - Graduado em Direito pela Universidade São Francisco com especialização em Direito de Família e Sucessões, e mais de 25 anos de experiência como advogado nas áreas de Direito Civil e Processual Civil, Família e Sucessões, Direito Condominial, Direito do Consumidor e Consultoria empresarial e societária.
Yuki, Lourenço Sociedade de Advogados


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