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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

A partir de segunda-feira, regras para a cobrança da diária de hotel mudam em todo o país: saiba o que passa a valer com a nova portaria do Ministério do Turismo

  

 

Fique atento para o que passa a valer na cobrança da diária de hotel. Especialista explica como a nova norma impacta o consumidor e o setor 


O presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Araujo Jr, afirma que a nova portaria do Ministério do Turismo que entra em vigor na próxima segunda-feira, dia 15, representa um dos avanços mais importantes dos últimos anos na relação entre hotéis e hóspedes. “Essa regra finalmente coloca fim a uma confusão histórica sobre horários de entrada, saída e cobrança de diária. O consumidor passa a ter previsibilidade, transparência e proteção contra cobranças inesperadas”, afirma. A Portaria nº 28/2025 padroniza procedimentos em hotéis, pousadas, hostels e meios de hospedagem similares em todo o Brasil, estabelecendo novas obrigações que passam a valer imediatamente. 

A principal mudança é que a diária passa oficialmente a corresponder a um período de 24 horas, com horários de início e término definidos pelo próprio estabelecimento, desde que informados de forma clara no momento da reserva. Na prática, isso impede a cobrança por períodos fracionados sem aviso prévio e elimina distorções comuns no mercado, como hóspedes que entravam no fim da tarde e precisavam sair logo cedo no dia seguinte, pagando por uma diária inteira. Pela nova regra, além das 24 horas, o hotel deve garantir no mínimo 21 horas efetivas de uso do quarto, já que o tempo destinado à limpeza e higienização, limitado a até três horas, deve estar incluído dentro da diária, sem qualquer custo adicional. 

Outro ponto central da nova norma é que a informação sobre os horários de check-in e check-out passa a ser obrigatória de forma explícita, seja no site do hotel, nas plataformas de reserva, no voucher ou no ato da contratação. Embora cada estabelecimento continue podendo definir seus próprios horários, a omissão ou a informação incompleta pode caracterizar falha na prestação do serviço.

 

Para Marco Antonio, esse detalhe muda profundamente a dinâmica do setor. “O consumidor não pode mais ser surpreendido ao chegar ao hotel. Tudo precisa estar claro antes da contratação. Se não estiver, há brecha para questionamento, devolução de valores e até indenização, dependendo do caso”, explica. 

A portaria também estabelece que taxas por early check-in ou late check-out continuam permitidas, mas somente se forem informadas com antecedência e se não comprometerem o tempo mínimo garantido para a limpeza do quarto. Ou seja, o hotel pode cobrar pela entrada antecipada ou saída tardia, desde que isso não viole o período obrigatório de organização da acomodação. 

“O que a norma combate é a cobrança arbitrária, aquela taxa surpresa que o consumidor só descobre quando chega cansado da viagem. A cobrança não informada pode ser considerada abusiva e passível de contestação”. 

Outro avanço trazido pela portaria é a obrigatoriedade do registro digital do hóspede, por meio da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato eletrônico. Com isso, o tradicional preenchimento manual em papel deixa de ser regra, abrindo espaço para pré-check-in online, via QR Code ou link, agilizando o atendimento e reduzindo burocracias na recepção. 

Para o especialista, essa mudança também fortalece a segurança do consumidor. “Além de tornar o processo mais ágil, o registro digital melhora a rastreabilidade das informações, o que é essencial em eventuais disputas judiciais ou administrativas”, explica. 

As novas regras, no entanto, não se aplicam a imóveis residenciais alugados por temporada, como casas e apartamentos oferecidos por plataformas de hospedagem, já que esses modelos não são classificados juridicamente como meios de hospedagem regulamentados pelo Ministério do Turismo. Nesses casos, continuam valendo os termos acordados diretamente entre locador e hóspede, motivo pelo qual a recomendação é redobrar a atenção às cláusulas do contrato e às regras do anúncio. 

Para quem vai viajar agora em dezembro, nas festas de fim de ano ou nas férias de janeiro, a orientação é simples: antes de concluir a reserva, o consumidor deve verificar quais são os horários definidos de check-in e check-out, se a limpeza está incluída na diária e se existe cobrança adicional para entrada antecipada ou saída tardia.  

“Caso alguma taxa não informada seja apresentada apenas no momento da chegada, o consumidor pode recusar o pagamento e buscar orientação junto ao Procon. Vale destacar que a portaria trouxe mais equilíbrio a essa relação. O hotel ganha segurança jurídica, e o consumidor ganha clareza. É uma mudança que profissionaliza o setor”, conclui Marco Antonio Araújo Júnior.


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