Muita gente confunde planejamento tributário com a escolha do regime tributário mais vantajoso. Na verdade, optar pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido é apenas uma de várias etapas a serem percorridas. O verdadeiro planejamento tributário é a forma pela qual uma empresa traça estratégias, ações e estudos, dentro do que permite a legislação, com o objetivo de evitar a incidência, reduzir os valores ou retardar o pagamento de tributos. E essas estratégias não são privilégio das empresas enquadradas no Lucro Real ou Presumido. Existem formas de reduzir os tributos no Simples Nacional e vamos tratar aqui de duas possibilidades: a utilização do Fator R e a revisão na classificação fiscal de produtos.
Comecemos analisando um planejamento tributário
aplicável às empresas prestadoras de serviço sujeitas ao Fator R. Com as
alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016, a partir de 1º de
janeiro de 2018, o Anexo VI do Simples Nacional foi extinto e todas as
atividades que eram abrangidas por ele foram realocadas para os anexos III e V,
dependendo do cálculo do Fator R.
A diferença de tributação entre esses anexos é
muito significativa, de modo que o Fator R passou a ser um elemento muito
importante na análise tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ele é a relação entre a folha de salários e o faturamento acumulado dos 12
últimos meses (caso esteja aberta há menos de um ano, o cálculo será
proporcional). Se a razão entre a folha de salários (incluído o pró-labore) dos
últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for
igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade
econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada
no Anexo III, que possui alíquotas menores. Essa foi uma forma que o governo
encontrou de estimular a geração de empregos, reduzindo a carga tributária de
empresas que possuem um investimento significativo de sua receita em
contratações de colaboradores.
Observemos abaixo a diferença de alíquotas entre os
referidos anexos:
|
ANEXO III |
|||||
|
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota
Nominal |
Valor a
Deduzir (em R$) |
Alíquota
Mínima |
Alíquota
Máxima |
|
|
1ª Faixa |
Até
180.000,00 |
6,00% |
– |
6,00% |
6,00% |
|
2ª Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
6,00% |
8,60% |
|
3ª Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
8,60% |
11,05% |
|
4ª Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
11,05% |
14,02% |
|
5ª Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
14,02% |
17,51% |
|
6ª Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
15,00% |
19,50% |
|
ANEXO V |
|||||
|
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota
Nominal |
Valor a
Deduzir (em R$) |
Alíquota
Mínima |
Alíquota
Máxima |
|
|
1ª Faixa |
Até
180.000,00 |
15,50% |
– |
15,50% |
15,50% |
|
2ª Faixa |
De
180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
9.360,00 |
15,50% |
16,75% |
|
3ª Faixa |
De
360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
17.640,00 |
16,75% |
18,13% |
|
4ª Faixa |
De
720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
35.640,00 |
18,13% |
19,55% |
|
5ª Faixa |
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
125.640,00 |
19,55% |
21,28% |
|
6ª Faixa |
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
648.000,00 |
15,50% |
19,25% |
Em função das alterações dos valores de receita e
folha, o cálculo do Fator R é feito mensalmente, de modo que as empresas podem
ser enquadradas em alíquotas diferentes todos os meses. Assim, uma das
possibilidades de redução na carga tributária é trabalhar com o aumento do
pró-labore dos sócios para que o Fator R seja superior a 28%, permitindo o
enquadramento no Anexo III. Entretanto, tal estratégia deve ser feita com muita
cautela e através de uma análise global de cenários, visto que o aumento do
pró-labore virá acompanhado do aumento dos respectivos tributos a ele
vinculados, como o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. Assim, nem
sempre será vantajoso o planejamento, daí a importância de existir um
profissional experiente auxiliando nessa tomada de decisão.
Outra possibilidade de redução de carga tributária,
desta vez para empresas comerciais, é a revisão da classificação fiscal dos
produtos. Isso porque que inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional vêm
recolhendo mais tributos do que deveriam, por não realizarem a correta
segregação das receitas decorrentes da venda de itens sujeitos à substituição
tributária e à tributação Monofásica do PIS/Pasep e da COFINS.
Com efeito, no regime Monofásico e ST do PIS/Pasep
e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, a partir
de um pressuposto do que seria recolhido em toda a cadeia produtiva até o
consumidor final. Noutros termos, o Fisco consegue antecipar todos os fatos
geradores dos tributos, exigindo do fabricante/produtor ou importador os
montantes correspondentes na própria origem, de modo que os demais
participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o
recolhimento dos tributos, pois tal operação já foi feita antecipadamente.
O correto seria que as empresas identificassem
quais receitas têm tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS e realizassem a
segregação na apuração do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que
seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem.
Entretanto, a falta de conhecimento em relação à legislação tributária e/ou a
classificação fiscal incorreta de mercadorias faz com que grande parte dos
contribuintes preencham de forma indevida as informações no PGDAS, resultando
em pagamento a maior.
Portanto, realizar a revisão na classificação
fiscal dos produtos comercializados gera economia tributária, uma vez que, ao
identificar quais itens estão sujeitos à tributação concentrada, evita-se
tributar uma mercadoria cuja tributação já foi integralmente paga pelo
fabricante/produtor ou importador. É importante ressaltar que o processo de
Recuperação de Créditos nestes casos é administrativo. Após a revisão fiscal,
basta retificar as informações no PGDAS-D e, posteriormente, solicitar a
restituição dos valores de PIS/Pasep e COFINS indevidamente recolhidos através
do “Pedido Eletrônico de Restituição”.
Estes foram apenas dois exemplos de como um
profissional tributário pode auxiliar seus clientes optantes pelo Simples
Nacional a reduzir sua carga tributária. Entretanto, o trabalho pode e deve ser
muito mais amplo. Afinal, todo planejamento tributário começa com a realização
de um diagnóstico que passa pela análise das opções tributárias da empresa, dos
procedimentos que ela adota, seu ramo de atuação, seu porte, seu público-alvo,
seus fluxos operacionais, administrativos, contábeis e financeiros, bem como
dos produtos e serviços ofertados. Além disso, é necessário realizar uma revisão
fiscal, auditando os procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais,
escrituração fiscal, cálculo de tributos e preenchimento de obrigações
acessórias. O objetivo é verificar se as informações prestadas estão corretas,
se existe possibilidade de redução de carga tributária se houve pagamentos
indevidos de tributos.
Os profissionais tributários realizam um trabalho
louvável. Como dizia o grande mestre Antônio Lopes de Sá, só há prosperidade
nacional se houver empresas prósperas. A redução lícita da carga tributária faz
com que as empresas se tornem mais competitivas e possam investir na melhoria
do próprio negócio, na minimização de passivos e na geração de empregos, o que
impulsiona o crescimento do País e reduz a desigualdade social.
Frederico
Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia
especializada em auditoria digital.
e-Auditoria
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