Francisco Gomes Júnior, advogado especialista em direito digital, explica que imagem é um dado pessoal e que não é permitido o seu uso sem autorização
Todos nós somos donos da nossa própria imagem. A
Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa maneira, temos direito a ter nossa intimidade
preservada, incluindo-se o direito à nossa imagem. No mesmo sentido, a LGPD
(Lei Geral de Proteção de Dados) considera a imagem como um dado pessoal, a ser
utilizada a princípio somente com o consentimento da própria pessoa retratada.
Assim, não é permitido usar a imagem de qualquer
pessoa sem a sua autorização. A publicação de fotos, vídeos ou memes sem
consentimento é ilegal e quem cometeu tal violação deverá indenizar a vítima.
E como ficam as imagens capturadas por câmeras de
vigilância? De acordo com Francisco Gomes Junior, especialista em direito
digital, a questão das câmeras de vigilância é polêmica. “Obviamente que a
captura das imagens não se dá com o consentimento das pessoas, logo deve-se
buscar outra fundamentação na LGPD. Caso seja uma câmera em ambiente de risco,
como um banco, a imagem poderia ser obtida com a justificativa de que se trata
de medida de segurança para proteção à vida, o que a lei admite. Em resumo, não
há uma resposta pronta para as câmeras de vigilância e a análise se dará caso a
caso, verificando se a captura das imagens tem como base alguma das hipóteses
que a lei permita”.
Recentemente houve a filmagem de crianças em uma
creche/escola em que se pôde constatar a existência de maus tratos a elas. Sem
as imagens, dificilmente se provaria que houve o abuso. Se houve o bom uso das
imagens na creche, também já tivemos exemplo de uso inadequado, quando câmeras
foram encontradas em banheiros de uma escola estadual em São Paulo. A diretora
da escola foi afastada e foi aberto um inquérito policial para apurar a autoria
da conduta criminosa que foi a instalação indevida das câmeras ferindo-se a
intimidade dos alunos.
Quando uma escola pretende utilizar-se de câmeras
de vigilância em prol da segurança dos alunos, a justificativa estará no
legítimo interesse, mas a captura das imagens deve ser feita de forma
transparente e com conhecimento dos pais. Ainda, a escola deve obter o
consentimento dos pais no momento da matrícula. Deve-se ainda manter registro
das imagens que serão disponibilizadas aos pais quando solicitado.
“A escola será a controladora e operadora dos dados
pessoais das crianças que lá estudam, portanto, deve tomar todos os cuidados
para proteger os dados pessoais de seus alunos e observar integralmente a
LGPD”, complementa Gomes Júnior, também presidente da ADDP (Associação de
Defesa de Dados Pessoais e Consumidor).
Deve-se ressaltar que a proteção da privacidade e
intimidade é um direito fundamental e constitucional de todos os cidadãos. Isso
significa a preservação dos dados pessoais e de aspectos íntimos da vida. Como
exemplo, a exposição recente de uma atriz que sofreu violência sexual e
entregou a criança para adoção legal foi, não somente falta de ética, mas uma
conduta ilegal.
“No caso da atriz exposta, foram violados seus dados pessoais (inclusive prontuário médico) por quem vazou as informações. Quem tratou de divulgar os dados em troca de alguns momentos de glória não somente agiu de forma deplorável, mas cometeu crime contra a honra da atriz e deveria responder criminalmente por isso”, finaliza o advogado.
Francisco Gomes Júnior - Sócio da OGF Advogados. Presidente da Associação
de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor do livro Justiça Sem
Limites. Instagram: https://www.instagram.com/
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