A utilização e negociação de NFTs, sigla em inglês
para o termo “Non-Fungible Token”, ou melhor, “tokens não fungíveis”, têm
crescido abruptamente nos últimos anos, principalmente com artistas e
esportistas conhecidos mundialmente que passaram a aderir um item colecionável
virtual e exclusivo em suas redes sociais, como macaquinhos e bonequinhos
cheios de adereços.
A tributação desses ativos gera diversas
incertezas, mas antes de se discorrer sobre elas, é importante fazer uma
distinção entre os NFTs e as criptomoedas.
As criptomoedas, já muito conhecidas nos últimos
anos, podem ser definidas como ativos virtuais que se utilizam de um sistema de
criptografia muito seguro e que, atualmente, podem ser facilmente negociadas em
corretoras ao redor do mundo. A tecnologia relacionada às criptomoedas abriu
caminho para os NFTs.
Enquanto as criptomoedas são ativos fungíveis que,
segundo a acepção do Código Civil são aqueles que podem ser facilmente
substituídos por outro produto da mesma espécie em qualidade e quantidade, os
NFTs, por sua própria natureza, são únicos, não podem ser substituídos.
Basicamente, temos então uma definição simples de
NFT como um token (certificado digital) que também se utiliza da tecnologia blockchain
(mesma utilizada pelas criptomoedas), o que lhes garante segurança, já que pode
ser visto, confirmado, mas nunca alterado por terceiros. Os NFTs são
indivisíveis e capazes de registrar uma propriedade ou direito sobre um ativo,
como obras de arte, fotos, item de jogos, músicas, uma representação gráfica
exclusiva, ingressos para shows e jogos, etc.
Apesar do cenário não ser de todo novo, as
inovações tecnológicas acabam acontecendo em uma velocidade difícil de ser
alcançada pelos regulamentos, normas e regramentos quanto a funcionalidades e
impactos nas relações sociais, sendo o Brasil um dos mais relevantes do mundo
em movimentações de NFTs.
No âmbito tributário, é certo dizer que os NFTs têm
gerado cada vez mais impacto, pois as negociações que os envolvem, só em 2021,
movimentaram mais de US$ 17 bilhões mundialmente. Na falta de um regramento
específico, a tributação desses ativos deve obedecer às normas já vigentes em
nosso país – e é aí que começam as dúvidas.
A Receita Federal do Brasil, por exemplo, partindo
da premissa de que os NTFs são ativos não fungíveis que expressam um valor
tangível, suscetíveis à apuração de ganho de capital na alienação, entende que
eles devem ser declarados – tanto pelas pessoas físicas como pelas jurídicas –
como criptoativos, na ficha de Bens e Direitos.
Na seção de Perguntas & Respostas sobre o
imposto de renda, a Receita Federal esclarece que “Os ganhos obtidos com a
alienação de criptoativos (aqui incluídos os NFT’s) cujo total alienado no mês
seja superior a R$ 35 mil são tributados, a título de ganho de capital”.
Também já houve manifestação da Receita em resposta
à consulta tributária e na própria seção de perguntas e respostas do Imposto de
Renda Pessoa Física, entendendo ser aplicável a isenção relativa às alienações mensais
de até R$ 35 mil às critopomoedas, devendo se observar o conjunto de
criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo
(Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros)”.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por
sua vez, na resposta à Consulta Tributária nº 22.841/20, entendeu que não deve
incidir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre
criptomoedas, pois elas não seriam mercadorias, por não se destinarem ao
consumo.
Porém, no campo dos NFTs a conclusão não parece ser
tão óbvia, pois embora esses ativos tenham se popularizado em âmbito virtual, é
certo que eles devem gerar cada vez mais diversas implicações no “mundo real”.
Marcas de luxo, como a Dolce & Gabbana, estão
adentrando no mundo NFT. Em setembro de 2021, uma coleção de nove itens da
marca foi vendida por US$ 5,6 milhões. A coleção incluía tanto itens físicos
(como vestidos) como os NFTs correspondentes.
E, mesmo no mundo virtual, há transações tão
elevadas que não devem ficar de fora para sempre da incidência do ICMS.
É o caso, por exemplo, de uma peça artística
nomeada “Everydays - The First 5000 Days”, criada pelo artista digital Mike
Winkelmann, que foi arrematada, em 2021, por US$ 69 milhões, o equivalente a R$
346 milhões.
É correto se concluir que o arrematante da obra
passou a exercer a propriedade sobre ela, enquanto o artista adquiriu um status
de alienante da propriedade de uma obra de arte, logo, poderia se falar, em
tese, pela tributação do ICMS, considerando que artistas podem produzir
diversas obras semelhantes com intuito mercantil. Se atualmente a venda de
obras de arte físicas, em regra, é isenta de ICMS, não é difícil imaginar que
os Estados devem, no futuro, voltar olhos mais atentos para esse mercado.
E, há outros “ativos subjacentes” a serem
considerados no mundo real, como a venda de ingressos por NFTs, seja para shows
ou jogos em estádios.
Nesse contexto, para que não aumente a enorme insegurança jurídica já existente hoje, que só prejudica a todos, se faz urgente a necessidade de normatização e análise do tema (seja através de leis, soluções de consulta ou instruções normativas), já que as operações com NFTs e outros ativos virtuais têm tomado espaço constante na economia e tendem a ser intensificadas com as novidades do metaverso, cada vez mais próximas de se tornarem constantes em nosso cotidiano.
Aline Augusta de Menezes - Advogada da área Tributária do Marcos Martins Advogados.
Angelo Ambrizzi - advogado especialista em
Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint
Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins
Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
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