Os policiais que participaram da investigação policial podem ser testemunhas ou informantes em juízo? O especialista em direito Gérlio Figueiredo explicou que não, ou, pelo menos, não deveriam.
O profissional explicou o artigo 207 do CPP prevê que "são proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho".
Devido a isso, para Gérlio, a proibição deveria ser estendida aos policiais que
participaram de alguma investigação policial que, por terem alguma acusação,
são “convocados” para depor sobre os fatos que estão sendo denunciados.
Conforme o especialista, os policiais responsáveis pela investigação podem
informar que todo o trabalho realizado respeitou as normas estabelecidas,
comprometendo a veracidade dos fatos.
“Quando eu defendo que o policial que participou da investigação não pode ser
ouvido como testemunha de acusação em juízo é porque os policiais responsáveis
pela investigação sempre apresentarão interesse em demonstrar que o trabalho
realizado na fase preliminar surtiu efeito, além de tudo, ele vai querer
defender o que ele investigou o que ele colheu”, disse.
O profissional também pontua que quando emite a opinião sobre o assunto “não
estou afirmando que todo e qualquer policial deve ser proibido de depor. Se o
policial foi testemunha do fato deve, sim, ser inquirido em Juízo. Um exemplo é
o Policial Militar que efetua uma prisão em flagrante. Este policial, deve ser
ouvido em Juízo pelas partes, pois efetivamente testemunhou o fato ou as
circunstâncias da prisão. E o magistrado ainda devera observar as ponderações
da doutrina, quanto a limitação e a cautela na valoração desses depoimentos.”
No entanto, em outros casos, Gérlio afirma que o “policial nunca vai chegar em
Juízo para desqualificar os elementos por eles reunidos na fase pré-processual,
vale ressaltar que esses policiais não se coaduna sequer com o conceito de
testemunha, pois não presenciaram o fato, mas sim realizam a investigação
do fato levado a seu conhecimento. Dessa forma se vê a imparcialidade
explicita.”
Aproveitando-se disso, a estratégia da acusação é arrolar esses policiais como
testemunhas de acusação para driblar a vedação contida no artigo 155, do Código
de Processo Penal, de condenação exclusivamente em elementos informativos
colhidos na investigação.
Figueiredo relembra que, Aury Lopes Jr., embora concorde pela possibilidade da
oitiva de policiais, assevera acertadamente que eles estão naturalmente
contaminados pela atuação que tiveram na apuração do fato e acresce ainda que:
"Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos
associados à atividade desenvolvida é evidente que o envolvimento do policial
com a investigação gera a necessidade de justificar e legitimar os atos
praticados.”
Segundo o especialista em direito, “Aplica-se, neste caso, as ponderações
doutrinárias referentes à limitação desses depoimentos e à cautela que o
magistrado deve ter em sua valoração”.
Já em relação aos policiais civis ou federais, que são aqueles policiais que
conduzem a investigação em sede policial, colhendo depoimentos, analisando e
acompanhando o resultado das interceptações telefônicas e/ou telemáticas ou
participando do cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão, Gérlio
afirma que “além de terem a sua imparcialidade comprometida, pois sempre irão
enaltecer a investigação por eles realizada, eles devem apresentar relatórios
através dos quais registram, nos autos do inquérito policial, todo e qualquer
fato relevante. Caso haja algum fato digno de nota, na ocasião do cumprimento
de qualquer diligência, os policiais devem registrá-lo em relatórios e
informações e acostá-los ao caderno investigatório.”
Por fim, Figueiredo informou que “vale ressaltar que, na grande maioria das
vezes, estes policiais, quando ouvidos em Juízo, limitam-se a reproduzir informações
que já constam dos autos, que são os relatórios policiais, ou resultados de
provas realizadas, como a interceptação telefônica e/ou telemática. Que foram
realizadas por eles. Então, o depoimento torna-se uma repetição enfadonha do
que já consta do inquérito policial. Onde eles vão em juízo apenas para
defender e enaltecer o seu trabalho, o que em nada interessa à justiça ou ao
desfecho da ação penal”.
Gerlio
figueiredo - O empresário Gérlio Soares Figueiredo é o retrato da cena cultural
baiana. O empreendedor que é especialista em direito, já acumula vasta
experiência em diferentes nichos de mercado, como transportes, construção
civil, pecuária, factoring, indústria de vestuário e entretenimento.
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