JTA advogados
esclarece as modificações
É importante que se entenda, inicialmente que o
artigo 201 II da Constituição, trata-se apenas das normas vinculadas ao direito
previdenciário, estabelecendo, as diretrizes a serem consideradas por todos.
Com a alteração que a PEC traz, a legislação, caso seja aprovada, terá o
intuito de limitar, em via regra, a concessão de outros benefícios
previdenciários vinculados à maternidade ou casos de similitude, como adoção, a
não ser o salário maternidade.
Hoje em dia, em casos de gravidez de risco, em
períodos anteriores à previsão de concessão deste benefício, muitos
especialistas recorrem ao judiciário para garantir o afastamento pleiteando
auxílio doença.
Neste ponto, é importante observar que o artigo 201
I, permanecerá protegendo os casos de incapacidade temporário ou permanente, o
que ainda possibilitará, através do pedido administrativo ou judicial, o
requerimento do afastamento da grávida em situações de risco, através da
concessão do auxílio doença, como ocorre nos dias de hoje.
Porém, claramente a intenção da PEC é limitar à
concessão de apenas um benefício previdenciário à maternidade, com expressa
observância aos requisitos determinados por lei para sua concessão, o que, não
acredito que na prática ocorrerá.
Ademais, no caso de adoção entre casais do sexo
masculino, por princípio de isonomia, continuará havendo a preservação deste
direito aos mesmos.
Por fim, gostaríamos apenas que todos os brasileiros
tivessem o cuidado de interpretar a reforma da previdência de um modo
ampliativo, pois não é porque se está pleiteando a retirada de um termo
específico de um artigo que ainda não haverá outros artigos constitucionais e
até infraconstitucionais que protejam aquele direito.
O JTA advogados, chama a atenção para esse ponto,
pois muitos brasileiros estão interpretando que está alteração legal que se faz
menção aqui, possibilitará a retirada da estabilidade da gestante no emprego,
entre outros direitos garantidos, porém nestes casos citados, não estamos
falando de direito previdenciário e sim de direito trabalhista. Na prática,
sabemos que eles se confundem, mas neste momento precursor da análise, devemos
saber qual legislação específica protege cada direito para evitar ainda mais
incertezas e ansiedade por parte da população.
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