Legislativamente, o Brasil avançou muito pouco nos
últimos anos no combate ao bullying escolar. Foram sancionadas três leis sobre
o assunto: 13.185/15, 13.277/16 e 13.663/18. A primeira, especifica o que é
bullying e cyberbullying no Brasil. Ela instituiu o programa de combate à
intimidação sistemática, mas não prevê punições (cíveis ou criminais) pela sua
prática e nem metas e prazos para ser implantada. Já a de 2016, estabeleceu o
dia 07 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying no país.
A lei de 2018 altera a LDB (Lei de Diretrizes de
Bases e Educação) para acrescentar em seu artigo 12, que os estabelecimentos de
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção
e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação
sistemática, no âmbito das escolas e estabelecer ações destinadas a promover a
cultura de paz nesses ambientes. Analisando isoladamente as três leis do
bullying, podemos ter a falsa impressão que o assunto avançou muito pouco ou
quase nada - o que não é totalmente errado.
Todavia, a Constituição Federal (proteção da
dignidade da pessoa humana), o Código Civil (artigo 159) e o Código de Defesa
do Consumidor (artigo 14) conjugados com as três leis acima, elevam o patamar
da responsabilidade dos pais e das escolas, em especial, para um nível maior. A
lei de 2018, a meu ver, é uma bomba nuclear, que repassa o que era encontrado
na interpretação sistemática dos Códigos Civil/Consumidor e da Constituição
Federal, para uma responsabilidade direta e muito maior, ao determinar, na
própria LDB, que a escolas previnam e resolvam o problema.
Não havendo prazo para adotar as medidas das leis
de 2015 e 2018, e, conjugando-as com as normas de proteção da Constituição,
Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, fica patente que a aplicação das
mesmas é imediata. E o que se vê na prática? A grande maioria das escolas ainda
não adotou nenhuma medida concreta ou, as que o fizeram, implantaram
"medidas cosméticas" ou até "planos antibullying" frágeis,
que não resistiriam a uma análise preliminar em caso de ajuizamento de uma ação
de indenização por danos morais por uma vítima.
Ou seja, as escolas que não a adotarem poderão ser
responsabilizadas financeiramente com maior intensidade a partir da lei do
bullying de 2018. Se não forem adotadas medidas efetivas para prevenir e acabar
com casos concretos em seu estabelecimento, as penalidades serão mais efetivas.
Envolver os alunos, professores, funcionários administrativos, as famílias e a
comunidade local é de suma importância para que resultados consistentes ao
longo do tempo possam ser alcançados e mantidos.
Sobre o livro: Ao longo de mais de 10 anos atuando na defesa da infância e da
juventude, o promotor de justiça Lélio Braga Calhau, que é graduado em
Psicologia e Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ, se deparou
com inúmeros casos de bullying. A vivência o inspirou a se aprofundar no
assunto e o resultado é o livro “Bullying: o que você precisa saber”,
que acaba de ser lançado pela editora Rodapé. Trata-se uma obra simples, direta
e objetiva, sugerindo medidas para identificar, prevenir e combater o problema.
Segundo o autor, bullying é o
ato de “desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica
de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”. E, cabe destacar que
não se tratam de pequenas brincadeiras próprias da infância, as chamadas
“microviolências”, mas sim de casos de violência física e/ou moral, muitas
vezes velada.
Lélio Braga Calhau - Promotor de Justiça do Ministério Público de
Minas Gerais, Mestre em Direito do Estado e Cidadania, e Graduado em
Psicologia. É autor do livro “Bullying: o que você precisa saber”.
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