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terça-feira, 26 de junho de 2018

Quais as garantias que um franqueador pode utilizar no contrato de franquia?


 Felipe Romano, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica, lembra é possível estabelecer múltiplas garantias num contrato de franquias - e explica as mais comuns


 Algumas franqueadoras, em seus contratos de franquia, vêm se utilizando das chamadas garantias contratuais. O advogado Felipe Romano, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica, explica que são recursos que “são utilizados para trazer uma maior segurança aos credores (franqueadores) em face de todo e qualquer evento danoso. Algumas podem ser utilizadas antes de uma autorização judicial; outras necessitam de autorização judicial para convalidar-se”. 

“O contrato de franquia permite a coexistência de múltiplas garantias”, segue Romano. “A adoção de uma ou mais delas, segundo os franqueadores, serve para proteger não só a franqueadora, mas toda a rede – uma vez que, um abalo financeiro em função do não cumprimento das cláusulas definidas em contrato, pode comprometer a saúde financeira da franqueadora, afetando sua manutenção e investimentos em prol da rede franqueada”. 

A seguir, Romano explica as garantias mais comuns encontradas nos contratos de franquia: 


Fiança pessoal – Indicação de uma pessoa física, com idoneidade pessoal e patrimonial confirmadas, para arcar com o ônus da dívida em caso de inadimplência. Esta pessoa deve constar no contrato de franquia, assiná-lo, e, se for casada, seu cônjuge também deverá assinar o documento. 


Hipoteca – É quando o franqueado indica uma propriedade imobiliária como garantia real em caso de inadimplência. É necessário um procedimento burocrático que dê a um terceiro – no caso, o credor – a preferência no recebimento do imóvel para quitar eventuais débitos (com exceção de casos que envolvem débitos fiscais ou trabalhistas, que sempre serão preferenciais).


Aliança Fiduciária - É uma modalidade de garantia por meio da qual o franqueado transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, mas segue exercendo sua posse. Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser consolidada em favor do devedor. Se por ventura a dívida deixar de ser honrada pelo devedor, o credor poderá convalidar a propriedade, porém, o bem destacado deverá ser levado a leilão para a satisfação da obrigação não cumprida.


Caução – É um tipo de garantia em espécie, limitada a patamares financeiros reduzidos em comparação com o que poderia ser requerido numa ação judicial. Pode ser utilizada em conjunto com outras garantias, uma vez que é permitido definir mais de uma num contrato de franquia. 

“O ideal é que cada franqueador consulte um advogado especializado em franquia para definir quais são as melhores garantias no seu caso específico”, aconselha Romano. “Quando a relação de franquia se inicia com um bom documento jurídico, que assegura os direitos e deveres de ambas as partes, muitos conflitos são dirimidos de forma mais fácil e ágil, sem que seja necessário recorrer a instâncias maiores”. 


O outro lado - O advogado prossegue: “Quando o seu contrato de franquia possui liquidez e certeza, sendo passível de execução judicial direta, a agilidade na solução é muito maior do que acionar um fiador para responder pelos débitos oriundos da relação de franquia”, explica. “Também é importante ressaltar que, como a utilização de garantias da pessoa física estão diminuindo e as outras garantias, tais como, hipoteca e caução, dificultam a venda de franquias, existem outras formas mais ágeis de garantia e também contratos de franquia sem garantia, que possuem processos mais céleres, visando a satisfação da parte prejudicada.



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