Com mudanças na lei, especialista em direito trabalhista prevê alta de ações em que empregado é condenado a pagar o empregador
Uma das principais razões tem sido o uso indevido das redes sociais pelos empregados. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo condenou um empregado a indenizar a empresa por perdas e danos em razão de ter excluído sua página da rede social Facebook.
Esta tendência tem sido motivada pela Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, que estabeleceu expressamente, em seu artigo 223-D, que "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica".
A mesma lei estabeleceu, ainda, os mesmos critérios de fixação da
indenização, se o ofendido for pessoa jurídica.
“Entendo que esse tipo condenação, ou seja, na qual o empregado é condenado a pagar indenização em favor da empresa, se tornará ainda mais frequente na Justiça do Trabalho”, avalia Jurandir Zangari Junior, sócio da Zangari Advogados.
As condutas de funcionários nas redes sociais, no entanto, já geraram demissões no Brasil no passado. Em 2015, o Tribunal da 15ª Região confirmou uma justa causa por uma “curtida” do empregado no Facebook.
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